Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEONIDAS DE SOUZA GUSMAO REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A, BANCO AGIBANK S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175541170, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO LEÔNIDAS DE SOUZA GUSMÃO ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A., buscando a repactuação de dívidas oriundas de contratos de empréstimos contraídos perante as instituições financeiras rés, ao argumento de que se encontra em estado de insolvência/superendividamento. Alega, em suma, que: a) as dívidas com as referidas instituições financeiras consomem cerca de 51,50% (cinquenta e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) de seus vencimentos, circunstância que coloca em risco sua dignidade; b) percebe a quantia bruta mensal de R$ 1.827,64 (mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) oriunda de seu benefício previdenciário; c) encontra-se em situação de superendividamento; Pede, em sede de tutela provisória de urgência, sejam limitados os descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e sejam as rés compelidas a suspender até a realização da audiência de conciliação os descontos dos empréstimos consignados, e que as demandadas se abstenham a inscrever o nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Requer os benefícios da justiça gratuita e a designação da audiência de conciliação prevista no art.104-A do CDC, para apresentação de proposta de plano de pagamento das dívidas em questão. Junta documentos. Despacho de Id 169367132 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre eventual incompetência da Justiça Estadual em razão da inclusão da CEF no polo passivo. Manifestação da autora no Id 169962882. É o que importa relatar. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071650-36.2024.8.17.2001 Defiro a gratuidade judicial. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tenho que a medida provisória pretendida não merece prosperar. Alega a parte autora que contraiu os empréstimos elencados no Id 175452623 e que se encontra em situação de insolvência. Dos autos, constato que os descontos em folha já observam o percentual mensal de 35% previsto na legislação que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento, como pretende a parte autora, enquanto as demais dívidas não estão vencidas e não negociadas. Verifico que a Lei 14.181/2021 estabelece requisitos específicos para ajuizamento da ação, sob pena de inépcia. São eles: impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC); ausência de endividamento para compras de bens de luxo ou contratação por má-fé ciente da impossibilidade de pagamento (54-A, § 3º). Assim, como observado, a lei exige que o consumidor esteja de boa-fé ao se endividar, e que tenha celebrado a avença no intuito de quitá-la. Além disso, se faz necessário ainda que o devedor apresente plano de pagamento dos débitos objeto do pedido, com prazo máximo de pagamento de 05 anos, especificação dos valores das parcelas, data de vencimento, redução de encargos, etc (Art.104 A do CDC). A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, deve ocorrer por meio das diretrizes fixadas na Lei 14.181/2021, que alterou o CDC para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos e, nos termos do art.104-A do CDC, designo audiência presencial de conciliação para repactuação de dívida, a se realizar no dia 11/09/2024, às 11h, nesta vara. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data da audiência. Do mandado de intimação do banco réu deverão constar as advertências do art.104-A, §2º, do CDC. Intimem-se os bancos réus para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos contratuais pactuados pelo autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau