Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SANCHEZ CANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175337921, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01/ uma carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. " DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO Recepciono hoje. J.V.C ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de S SANCHEZ CANO LTDA (FINI GULOSEIMAS), igualmente qualificados. Narra a demandante: que é empresa do ramo atacadista de produtos alimentícios, com foco principal no comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, e, nessa qualidade; que efetua a aquisição de mercadorias diretamente das indústrias e vende os produtos ao consumidor final; que para a realização de suas atividades-fim, tem como uma das indústrias fornecedoras a empresa Ré, de onde adquiriu as mercadorias constantes da Notas Fiscais nº 178383, 178393 e 185716, para pagamento através da quitação das duplicatas constantes das próprias notas fiscais, visando abastecimento de seu estoque e venda a terceiros; que, todavia, em decorrência de dificuldades de ordem financeira, não conseguiu pagar em dia as duplicatas. Segue aduzindo: que a ré, através do Escritório Jurídico Averbach (preposto da Ré), efetuou a cobrança; que, prontamente, sem quaisquer ressalvas, a autora informou do interesse em negociar o pagamento dos débitos existentes; que inicialmente pagou, em 13/03/2024, como amortização do débito total existente, o valor de R$ 20.266,35 (vinte mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); que as partes chegaram para realização da quitação do saldo restante do débito, através do pagamento de 18 parcelas semanais, cada uma delas no valor de R$ 10.459,63 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), desde que a primeira parcela fosse paga até no máximo o dia 10/05/2024, e as demais nas semanas subsequentes. Historia a demandante: que, de acordo com os termos pactuados, o débito total, que era de R$ 191.985,12 (cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), passou para o total R$ 208.539,69 (duzentos e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos); que pagou a primeira parcela no valor e data pactuados; que realizou os pagamentos até a quinta parcela, nas datas e valores acordados, totalizando o montante de R$ 72.564,50 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos); que embora decorridos 28 dias do pagamento da primeira parcela ajustada, não foram fornecidas pela ré as cartas de anuência para baixa dos protestos; que, igualmente, a ré não efetuou a baixa dos protestos e nem os apontamentos restritivos em nome da autora; que tentou resolver administrativamente a questão; que notificou a ré em 24/05/2024, mas a ré permaneceu silente após 7 dias, não restando alternativa à parte demandante a não ser promover a presente demanda. Assim, diante do narrado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar que à ré, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à retirada do nome e do CNPJ da autora dos cadastros do Serasa e do SPC, assim como efetue a baixa ou suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos objeto do parcelamento e referidos no corpo da petição e que se abstenha de efetuar nova inserção do nome e CNPJ da Autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, ou, ainda, de protestar novamente os títulos objeto do parcelamento, enquanto estiverem sendo pagas em dia as parcelas contratadas. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e, ainda, a declaração de ilegalidade da conduta da ré ao manter os apontamentos restritivos em nome da autora, em decorrência das duplicatas e notas fiscais após a realização do parcelamento dos débitos e durante todo o tempo em que estiver em dia o pagamento das parcelas ou após a sua quitação. Pugnou também pela indenização a título de danos morais, no montante de R$10.000,00. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. RELATADO. DECIDO. Considerando a certidão de ID 175442209 chamo o feito a ordem tornando sem efeito o despacho de ID 173648813, para conceder o pedido de tutela de urgência independente de oitiva da parte contrária, sem prejuízo de sua posterior revogação, caso demonstrada a ausência de seus requisitos. Pois bem. Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada se faz imprescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando com o devido cuidado a narrativa fática exposta pela parte requerente, bem como os elementos de prova contidos nos autos, verifico, em um juízo de cognição sumária, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser deferido. Vejamos. Constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, presumindo-se a boa-fé do autor, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, como dito. Examinando detidamente o pedido de liminar cautelar contido na peça inicial, verifico que o pleito sob análise deverá ser atendido, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e imprescindíveis à concessão do provimento perseguido, o qual se consubstancia no fumus boni iuris e no periculum in mora. Resta demonstrada a viabilidade jurídica da pretensão entabulada e a verossimilhança dos argumentos arremessados, porquanto a prova documental produzida corrobora as alegações tecidas pelo demandante, de que fora feito um acordo para pagamento dos débitos existentes através do pagamento de 18 parcelas de R$10.459,63, cada uma, tendo o autor comprovado que vem cumprindo com a negociação, anexando, inclusive, todas as parcelas realizadas até o momento (Ids 173462846, 174345060, 174345061, 174617089 e 175381174) que já somam 9, conforme se constata do último documento juntado ao ID 175381173. Nada obstante estar sendo cumprido o parcelamento acordado entre as partes - o que se constata pela documentação juntada - não houve a sustação dos protestos dos títulos objeto do parcelamento, tornando-se imperioso reconhecer indevido o protesto dos débitos que já foram negociados entre as partes. Dessa forma, em razão da boa-fé que milita em favor de todos, e tendo em vista que não há risco de irreversibilidade da medida, entendo ser possível, ao menos em juízo de cognição sumária, deferir a medida pleiteada, salientando, por oportuno, que o perigo da demora é patente, pois, esperar o trâmite da ação principal com a incidência de anotação de um protesto indevido, poderia trazer sérios prejuízos a autora – talvez até mesmo o insucesso de sua atividade empresarial, em razão da limitação de acesso ao crédito, fato que aponta para o risco de tornar ineficaz a medida, acaso assegurada depois ou somente ao final da ação principal mencionada. Naturalmente, o juízo numa tutela antecipada é um juízo de probabilidade que se funda em cognição sumária, assim a tutela concedida é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, caso a parte desfavorecida demonstre a correção do seu direito. Desta forma, não se restringe de maneira alguma a possibilidade de ampla defesa e contraditório do réu, apenas o que se faz é distribuir equanimemente o ônus do tempo no processo que agora não tem que ser suportado apenas pela parte autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063344-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. V. C. ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Diante do exposto, com fulcro no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS referidos na exordial, no prazo de 2 dois dias e, ainda, no mesmo prazo, proceda, caso tenha havido a inscrição, à retirada do nome e do CNPJ da autora dos cadastros do Serasa e do Spc. Expeçam-se os ofícios aos cartórios competentes no sentido de que sustem os protestos relacionados aos títulos nº 178383-B, no valor de R$16.929,21, título nº 178383-C, no valor de R$ 16.929,22, título nº 178393-B no valor de R$13.303,42, título nº 178393-C no valor de R$ 13.303,42, título nº 185716-A, no valor de R$43.839,95, título nº 185716-B, no valor de R$ 43.839,95, título nº 185716-C, no valor de R$ 43.839,95. Intimem-se. Fica designada a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do NCPC para o dia 26/09/2024, às 09:00 horas. A marcação da referida audiência foi realizada por esta magistrada, no sítio eletrônico do TJPE, na aba referente à Central de Audiências, conforme determinação do Egrégio. Com a designação da audiência, deve o setor competente intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º) e citar a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, artigo 334, parte final), para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, artigo 334, §5º, in fine), advertindo-a de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, artigo 335, incisos I e II), bem como de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344). Assim, diga-se que, em que pese ter informado a parte autora à exordial que não tem interesse em audiência de conciliação, somente há de ser desmarcada a assentada se a parte ré também consignar seu desinteresse, consoante dispositivo legal acima mencionado. A intimação a ser expedida deve conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §§ 9º e 10), bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §8º). Após o cumprimento dos expedientes pela Secretaria Judiciária onde tramita o processo, que, in casu, é a Diretoria Cível do PJe de 1º grau, remetam-se os autos à CEJUSC, aguardando-se a audiência a ser realizada no dia supra marcado. A audiência será realizada na CEJUSC, situada no 5º andar, Ala Norte, do Fórum Rodolfo Aureliano. Cumpra-se. Recife, 10 de julho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SANCHEZ CANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175337921, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO Recepciono hoje. J.V.C ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de S SANCHEZ CANO LTDA (FINI GULOSEIMAS), igualmente qualificados. Narra a demandante: que é empresa do ramo atacadista de produtos alimentícios, com foco principal no comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, e, nessa qualidade; que efetua a aquisição de mercadorias diretamente das indústrias e vende os produtos ao consumidor final; que para a realização de suas atividades-fim, tem como uma das indústrias fornecedoras a empresa Ré, de onde adquiriu as mercadorias constantes da Notas Fiscais nº 178383, 178393 e 185716, para pagamento através da quitação das duplicatas constantes das próprias notas fiscais, visando abastecimento de seu estoque e venda a terceiros; que, todavia, em decorrência de dificuldades de ordem financeira, não conseguiu pagar em dia as duplicatas. Segue aduzindo: que a ré, através do Escritório Jurídico Averbach (preposto da Ré), efetuou a cobrança; que, prontamente, sem quaisquer ressalvas, a autora informou do interesse em negociar o pagamento dos débitos existentes; que inicialmente pagou, em 13/03/2024, como amortização do débito total existente, o valor de R$ 20.266,35 (vinte mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); que as partes chegaram para realização da quitação do saldo restante do débito, através do pagamento de 18 parcelas semanais, cada uma delas no valor de R$ 10.459,63 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), desde que a primeira parcela fosse paga até no máximo o dia 10/05/2024, e as demais nas semanas subsequentes. Historia a demandante: que, de acordo com os termos pactuados, o débito total, que era de R$ 191.985,12 (cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), passou para o total R$ 208.539,69 (duzentos e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos); que pagou a primeira parcela no valor e data pactuados; que realizou os pagamentos até a quinta parcela, nas datas e valores acordados, totalizando o montante de R$ 72.564,50 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos); que embora decorridos 28 dias do pagamento da primeira parcela ajustada, não foram fornecidas pela ré as cartas de anuência para baixa dos protestos; que, igualmente, a ré não efetuou a baixa dos protestos e nem os apontamentos restritivos em nome da autora; que tentou resolver administrativamente a questão; que notificou a ré em 24/05/2024, mas a ré permaneceu silente após 7 dias, não restando alternativa à parte demandante a não ser promover a presente demanda. Assim, diante do narrado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar que à ré, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à retirada do nome e do CNPJ da autora dos cadastros do Serasa e do SPC, assim como efetue a baixa ou suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos objeto do parcelamento e referidos no corpo da petição e que se abstenha de efetuar nova inserção do nome e CNPJ da Autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, ou, ainda, de protestar novamente os títulos objeto do parcelamento, enquanto estiverem sendo pagas em dia as parcelas contratadas. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e, ainda, a declaração de ilegalidade da conduta da ré ao manter os apontamentos restritivos em nome da autora, em decorrência das duplicatas e notas fiscais após a realização do parcelamento dos débitos e durante todo o tempo em que estiver em dia o pagamento das parcelas ou após a sua quitação. Pugnou também pela indenização a título de danos morais, no montante de R$10.000,00. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. RELATADO. DECIDO. Considerando a certidão de ID 175442209 chamo o feito a ordem tornando sem efeito o despacho de ID 173648813, para conceder o pedido de tutela de urgência independente de oitiva da parte contrária, sem prejuízo de sua posterior revogação, caso demonstrada a ausência de seus requisitos. Pois bem. Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada se faz imprescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: a existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando com o devido cuidado a narrativa fática exposta pela parte requerente, bem como os elementos de prova contidos nos autos, verifico, em um juízo de cognição sumária, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser deferido. Vejamos. Constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, presumindo-se a boa-fé do autor, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, como dito. Examinando detidamente o pedido de liminar cautelar contido na peça inicial, verifico que o pleito sob análise deverá ser atendido, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e imprescindíveis à concessão do provimento perseguido, o qual se consubstancia no fumus boni iuris e no periculum in mora. Resta demonstrada a viabilidade jurídica da pretensão entabulada e a verossimilhança dos argumentos arremessados, porquanto a prova documental produzida corrobora as alegações tecidas pelo demandante, de que fora feito um acordo para pagamento dos débitos existentes através do pagamento de 18 parcelas de R$10.459,63, cada uma, tendo o autor comprovado que vem cumprindo com a negociação, anexando, inclusive, todas as parcelas realizadas até o momento (Ids 173462846, 174345060, 174345061, 174617089 e 175381174) que já somam 9, conforme se constata do último documento juntado ao ID 175381173. Nada obstante estar sendo cumprido o parcelamento acordado entre as partes - o que se constata pela documentação juntada - não houve a sustação dos protestos dos títulos objeto do parcelamento, tornando-se imperioso reconhecer indevido o protesto dos débitos que já foram negociados entre as partes. Dessa forma, em razão da boa-fé que milita em favor de todos, e tendo em vista que não há risco de irreversibilidade da medida, entendo ser possível, ao menos em juízo de cognição sumária, deferir a medida pleiteada, salientando, por oportuno, que o perigo da demora é patente, pois, esperar o trâmite da ação principal com a incidência de anotação de um protesto indevido, poderia trazer sérios prejuízos a autora – talvez até mesmo o insucesso de sua atividade empresarial, em razão da limitação de acesso ao crédito, fato que aponta para o risco de tornar ineficaz a medida, acaso assegurada depois ou somente ao final da ação principal mencionada. Naturalmente, o juízo numa tutela antecipada é um juízo de probabilidade que se funda em cognição sumária, assim a tutela concedida é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, caso a parte desfavorecida demonstre a correção do seu direito. Desta forma, não se restringe de maneira alguma a possibilidade de ampla defesa e contraditório do réu, apenas o que se faz é distribuir equanimemente o ônus do tempo no processo que agora não tem que ser suportado apenas pela parte autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063344-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. V. C. ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Diante do exposto, com fulcro no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS referidos na exordial, no prazo de 2 dois dias e, ainda, no mesmo prazo, proceda, caso tenha havido a inscrição, à retirada do nome e do CNPJ da autora dos cadastros do Serasa e do Spc. Expeçam-se os ofícios aos cartórios competentes no sentido de que sustem os protestos relacionados aos títulos nº 178383-B, no valor de R$16.929,21, título nº 178383-C, no valor de R$ 16.929,22, título nº 178393-B no valor de R$13.303,42, título nº 178393-C no valor de R$ 13.303,42, título nº 185716-A, no valor de R$43.839,95, título nº 185716-B, no valor de R$ 43.839,95, título nº 185716-C, no valor de R$ 43.839,95. Intimem-se. Fica designada a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do NCPC para o dia 26/09/2024, às 09:00 horas. A marcação da referida audiência foi realizada por esta magistrada, no sítio eletrônico do TJPE, na aba referente à Central de Audiências, conforme determinação do Egrégio. Com a designação da audiência, deve o setor competente intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º) e citar a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, artigo 334, parte final), para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, artigo 334, §5º, in fine), advertindo-a de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, artigo 335, incisos I e II), bem como de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344). Assim, diga-se que, em que pese ter informado a parte autora à exordial que não tem interesse em audiência de conciliação, somente há de ser desmarcada a assentada se a parte ré também consignar seu desinteresse, consoante dispositivo legal acima mencionado. A intimação a ser expedida deve conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §§ 9º e 10), bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §8º). Após o cumprimento dos expedientes pela Secretaria Judiciária onde tramita o processo, que, in casu, é a Diretoria Cível do PJe de 1º grau, remetam-se os autos à CEJUSC, aguardando-se a audiência a ser realizada no dia supra marcado. A audiência será realizada na CEJUSC, situada no 5º andar, Ala Norte, do Fórum Rodolfo Aureliano. Cumpra-se. Recife, 10 de julho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau