Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INÊS SOARES DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, representado pela administradora judicial LASPRO CONSULTORES LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0027977-45.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 10ª Vara Cível / Seção “B”
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada INÊS SOARES DE ALMEIDA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da causa que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor encontrado na conta bancária da parte executada. Em suas razões recursais, a parte Executada/Agravante alega, em síntese, que os valores penhorados são impenhoráveis, já que são proventos de pensão utilizados para sua subsistência. Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão agravada. Deferi o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar, DECIDO. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Preambularmente, é preciso consignar que há jurisprudência dominante sobre o tema, o que autoriza à aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A insurgência recursal vem embasada em relação à impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos encontrado na conta bancária da parte executada. Nos autos de origem, foi bloqueada judicialmente a quantia de R$ 30.406,09, junto a instituições financeiras, consoante DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES acostado aos autos de origem, montante que é inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, a qual, ainda que esteja em conta corrente, goza da proteção da impenhorabilidade, já que o STJ já pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive a depósito em conta corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que não restou comprovado. Registro, ainda, que não há notícia nos autos de que a parte Executada possua saldo que ultrapassa o limite equivalente a 40 salários mínimos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃOES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido.” – grifei (STJ - AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) Assim, reputo ser o caso de reforma da decisão agravada, pois restou evidenciada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, uma vez que não excede o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, cabendo a liberação/desbloqueio do valor à parte Executada/Agravante. Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente de agravo instrumento, reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar o imediato desbloqueio/liberação do valor penhorado, inferior a 40 salários mínimos, em favor da parte Executada/Agravante, confirmando-se a decisão liminar desta Relatoria. Comunique-se ao Magistrado da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
11/09/2024, 00:00