Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175326840, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123984-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO DJALMA GOMES DE SA
Vistos, etc... ANTONIO DJALMA GOMES DE SA, devidamente qualificada e assistida por advogado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Explicou à exordial que, inicialmente, celebrou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a demandada, na modalidade individual, antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/98. Argumentou que não há previsão de percentuais de reajuste no contrato na cláusula 13.2.1. Em sede de tutela de urgência, requereu que a demandada fosse compelida a trazer aos autos o histórico de pagamentos efetuados pela parte autora desde a contratação, bem como o histórico dos reajustes aplicados. Subsidiariamente, requereu que fosse deferido o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que a Ré apresentasse o histórico de pagamentos realizados pela parte autora, com a indicação de todos os reajustes aplicados desde o início do pacto, individualizados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual, do contrato objeto da demanda, que permite o reajuste por faixa etária, sem qualquer indicação do índice a ser aplicado; pela declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 5% ao ano após os 71 (setenta e um) anos do contrato objeto da demanda, sem limite de idade e pela redução proporcional do prêmio. Carreou documentos. Inverteu-se o ônus da prova (id. 148459725). Devidamente citada, a demandada ofereceu resposta na forma de Contestação (id 155912540 – págs. 1/19), por intermédio da qual arguiu prescrição trienal dos pleitos autorais. No mérito, argumentou que se trata de contrato de plano de saúde individual, antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/98. Asseverou que os reajustes não se deram de forma abusiva, mas sim em virtude da mudança de faixa etária, com previsão contratual. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Colacionou documentos. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Antes de adentrarmos ao mérito da causa, faz-se necessário o A demandada suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal das pretensões autorais. Como a parte requerente pretende a revisão de todos os reajustes aplicados ao seu contrato, impende salientar que, em razão da segurança jurídica, é de se observar que o STJ já decidiu acerca da prescrição nestes tipos de processo. A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 13660969/RS e REsp 1361182/RS (Tema 610), assentando que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.”. Dessa forma, o prazo prescricional trienal aplica-se apenas sobre o valor a ser restituído, e não sobre o fundo do direito. Ultrapassada a análise acerca da preliminar, passemos à análise do mérito da causa propriamente dito. No caso sob foco, a parte autora atacou a incidência de reajustes que incidiram em seu contrato, em face de mudança de faixa etária, de modo a serem aplicados tão somente os reajustes anuais da ANS. A avaliação meritória deverá ancorar-se nos preceitos de vulnerabilidade do consumidor e observância da regra de inversão do ônus probatório. Insta salientar que, no presente caso,
trata-se de plano individual de saúde antigo não adaptado. No que se refere aos reajustes por mudança de faixa etária, o STJ, no julgamento do Tema 952, decidiu: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Ainda, lendo o voto do Ministro Relator, Villas Boas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). Assim, pela dicção do que vem decidindo o STJ, os reajustes por faixa etária são permitidos, contudo, conforme acima explicado não podem ser aleatórios. No caso em epígrafe, percebe-se inexistir previsão contratual (id. 147095247– pág. 2) acerca dos índices de reajustes por mudança de faixa etária, levando este Juízo a entender que tal atitude vulnera a legislação consumerista. Desta feita, entendo por bem aplicar, apenas e tão somente, os percentuais mensais de reajuste, autorizados pela ANS, com relação às operadoras que firmaram Termo de Compromisso (de 2005 a 2013): http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/716-reajuste-autorizado-as-operadoras-que-assinaram-termo-de-compromisso Outrossim, entendo por bem afastar os reajustes realizados e manter, tão somente, aqueles permitidos pela ANS para os planos individuais/familiares, no período de 2000 a 2004 e de 2014 em diante. A discussão acerca da legalidade ou não de reajuste por faixa etária após os 60 anos de idade resta superada em razão do quanto decidido no REsp nº 1.568.244/RJ, em sede de recurso repetitivo, que concluiu pela não vedação de tal reajuste, desde que não acarrete em “discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. Sobre o tema, ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou critérios a serem observados, conforme esclarecido na parte da ementa a seguir: 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 608/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/12/2016, DJe 19/12/2016) (destaquei) Assim, devem incidir sobre o contrato apenas os percentuais definidos pela ANS, objeto de Termo de Compromisso, já que o ordenamento veda a discriminação do idoso. Outrossim, entendo por bem afastar os reajustes realizados e manter, tão somente, aqueles permitidos pela ANS para os planos individuais/familiares, no período de 2000 a 2004 e de 2014 em diante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/2015, julgo procedente o pedido autoral, para declarar nula a cláusula 13.2.1. do Contrato, porquanto abusiva, por não apresentar os índices de reajuste por mudança de faixa etária e determinar que a ré aplique ao contrato da autora apenas os reajustes autorizados pela ANS, objeto de Termo de Compromisso (2005 a 2013) e permitidos pela ANS para os planos individuais/familiares, no período de 2000 a 2004 e de 2014 em diante. Condeno a operadora ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na conformidade do art. 85, § 8º do CPC/2015. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts.997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da sentença, e já ultrapassado mais de 30 dias, sem que a parte credora o tenha requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e se intimem. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau