Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO EXECUTADO(A): ANDREONE DA SILVA BATISTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0005369-64.2020.8.17.8201
Vistos, etc. CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de Aluguel) em desfavor de ANDREONE DA SILVA BATISTA, também identificado no processo, alegando, em síntese, que locou à demandada a unidade imobiliária situada na Rua Dr. Luís Inácio Pessoa de Melo nº 81, Apto. 1066, Boa Viagem, Recife-PE. Contudo, o requerido não efetuou o pagamento de despesas decorrentes do contrato de locação. Diante de tal fato, requereu o pagamento dos valores em aberto, relativo ao inadimplemento de aluguéis, faturas de consumo de energia elétrica, IPTU e despesas materiais com a conservação do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.542,35 (doze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi recebido por este Juízo e extinto sem resolução do mérito, haja vista por incompetência territorial. Remetido ao Colégio Recursal, a 1ª Turma Cível Extraordinária, por maioria, nos termos da relatoria, anulou a sentença e determinou a devolução ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Impende mencionar que em despacho proferido no identificador de nº 174729466 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço correto do demandante e viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo. Em petição anexada no identificador de nº 177653017 o exequente não declinou o endereço do executado, apenas requereu a redistribuição do feito para uma Vara Cível por necessidade de citação do réu por edital e incompatibilidade do procedimento com a Lei 9.099/95. É, de forma sucinta o relatório. DECIDO. Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais e à incompetência do juízo, deve de logo proceder ex officio à apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial na qual a parte exequente persegue despesas decorrentes de contrato de locação. Considerando que a parte autora pretende realizar a citação da parte ré por edital, bem como a inviabilidade do procedimento, nos termos do disposto no artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, impõe-se o reconhecimento a incompatibilidade do rito, nos termos do artigo 51, inciso II, Lei 9.099/95. E nos Juizados Especiais Cíveis, quando o fato exigir a realização de procedimento incompatível com a citada Lei, impõe-se a extinção do feito, não se fazendo remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se ainda que a distribuição para Vara Cível somente se faz por dependência com a indicação de processo prevento, hipótese que não se enquadra aos fatos articulados nos autos. Nesse caso, para que se mantenha fiel aos princípios de menor complexidade da causa, simplicidade, informalidade e celeridade processual, os quais orientam todo o procedimento previsto na Lei 9.099/95 a solução está em acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preliminar de Incompetência do Juízo ante incompatibilidade do procedimento, suscitada de ofício, e, com base nos artigos os arts. 2º, 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, extingo o presente processo sem apreciação do mérito. Prejudicada a análise das demais questões preliminares e pedido contraposto. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.0099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. P.R. I. Intime-se apenas a parte autora, considerando que não houve a triangulação processual. Recife, 26 de agosto de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco