Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): DEBORA DARC DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179288830, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072911-36.2024.8.17.2001 Vistos etc. De proêmio, a partir da documentação inicial e considerando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, com arrimo no art. 98, CPC, e Súmula 481, STJ, defiro à fundação exequente a gratuidade da Justiça.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Tendo em vista o Art. 11 da lei 11419/06, reputo original o(s) título(s) apresentado(s). Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitido, até o fim do prazo para propositura de ação rescisória. Custas e despesas de citação devidamente recolhidas. Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo: Cite-se o devedor, por mandado, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias[1], sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%) (Art. 827, § 1º do CPC). Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 dias, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como promover a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (Art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (Tabela ENCOGE) e de juros de um por cento ao mês (Art.916, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário nem penhorados bens suficientes pelo oficial de Justiça, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de CINCO dias para o EXEQUENTE indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC. Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) que se proceda à consulta junto ao sistema SISBAJUD; 2) após, não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda à consulta e restrição através do RENAJUD; 3) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD) 4) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 5) a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Fica de logo deferida a expedição de certidão das despesas processuais eventualmente não utilizadas, para fins de instrução de pedido administrativo de restituição. Publique-se e intime-se. Prazo: 3 dias, para pagamento voluntário integral, com honorários de 5%. Prazo: 15 dias, para apresentação de embargos ou pagamento parcelado, na forma do Art.916, do CPC; Prazo: 20 dias, não havendo pagamento voluntário, para o Exequente, requerer as medidas constritivas de forma sequenciada, antecipando o pagamento das despesas processuais correspondentes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito " RECIFE, 22 de agosto de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): DEBORA DARC DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0072911-36.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. Da Gratuidade. A FUNDACAO DE APOIO AO DESENOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ajuizou ação de execução de título extrajudicial pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, mediante afirmação de hipossuficiência nos autos. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, emitiu a Súmula 481, na qual firmou o entendimento de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Portanto, deixou clara a incumbência da pessoa jurídica que demandar o benefício, de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade (podendo ser apresentados livros contábeis, balanços, declarações de IR). Precedentes do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. De modo geral, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481⁄STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.457⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12⁄11⁄2013, DJe 25⁄11⁄2013) Em consonância: AgRg no AREsp 245.821⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 19⁄9⁄2013, DJe 24⁄9⁄2013; e, AgRg no AREsp 228.247⁄PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 20⁄8⁄2013, DJe 30⁄8⁄2013. Na hipótese, vislumbro ausente prova conclusiva e robusta da impossibilidade do recolhimento das custas processuais, razão pela qual, imputo à postulante o ônus de instruir o feito com documentação contábil e fiscal (necessária a apresentação dos dois últimos balancetes ou outros documentos contábeis correspondentes), apta a comprovar de forma cabal a presença dos requisitos do Art.98 do CPC, sem o que restará inviabilizado o deferimento do benefício. 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, prestando informações e juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promovendo o recolhimento das custas e demais despesas processuais, tudo sob pena de extinção. Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml