Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0071036-75.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Na origem,
trata-se de ação de reativação de Cartão de Livre Acesso – VEM formulada pelo recorrente contra o Consórcio de Transporte Metropolitano, em razão de deficiência física. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 32630850): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE CARTÃO “VEM – LIVRE ACESSO” DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ALEGADA. APELO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do Cartão de Livre Acesso - VEM. 2. Conforme cediço, o benefício de gratuidade das passagens em transportes coletivos da Região Metropolitana do Recife é regido pela Lei Estadual nº 14.916/2013, a qual estabelece o conceito de deficiência física, para fins de concessão do cartão VEM. 3. No caso, observa-se que o autor, ora apelante, acostou aos autos laudos elaborados por 02 (dois) médicos, todos produzidos em 2017, os quais apontam a existência de dor nos ombros e na coluna e até osteoporose. 4. Lado outro, no curso da instrução processual, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, que foi produzida por médico ortopedista (CRM nº 4961), a qual culminou no laudo no sentido de que o autor “apresenta uma limitação funcional dos ombros de caráter inflamatório, que leva a uma incapacidade laborativa parcial e definitiva, porém, que não se enquadra como deficiência física de acordo com a Lei Estadual nº 14.916/2013”. 5. Ora, o aspecto essencial para caracterização da deficiência física, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/2013, é o “comprometimento da capacidade de deambulação ativa, da apreensão ou da sustentabilidade da pessoa”, aspecto esse não evidenciado pelo autor, que, por sua vez, não juntou mais nenhum outro elemento de prova. 6. Ademais, ambos os laudos apresentados pelo autor são anteriores à realização da perícia judicial, pelo que deve prevalecer a opinião do expert, que além de imparcial, é também mais recente. 7. Apelo improvido, à unanimidade”. (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, I, e 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 2º, §1º, da Lei n. 13.146/2015, de 6 de julho de 2015, defendendo a má valoração das provas produzidas, por ter sido comprovada a deficiência do recorrente. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. 1. Alegação de afronta ao artigo 489 do CPC não comprovada. No caso dos autos, não há cogitar de vício de fundamentação no acórdão, por não ser legítimo confundir ausência de fundamentação com motivação existente mas em sentido contrário ao interesse da parte. A esse respeito, excerto do julgado do STJ: (...) 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). É o que ocorre neste caso. Sob a alegação de ausência de motivação no julgado, constata-se, em realidade, inconformismo do recorrente e tentativa de fazer prevalecer a tese não acolhida pelo órgão julgador no acórdão impugnado. 2. Matéria de fato. Incidência da súmula 7 do STJ. No tocante à alegada violação ao artigo 371, do CPC, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ. Apesar de apontar ofensa ao dispositivo, percebe-se a pretensão de rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. No presente caso, concluir em sentido contrário ao consignado no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto de fatos e provas levado em consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, desígnio do qual não se cogita em recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques). (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)(Original sem destaques) Sendo as instâncias ordinárias soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não será possível reexame da tal matéria pela via do recurso excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (62)