Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAFAELLA ALBERT RODRIGUES REQUERIDO(A): MARIA EDUARDA CANUTO NAVAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175342784, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0017922-22.2020.8.17.2001 A parte autora, CONDOMINIO DO EDIFICIO RAFAELLA ALBERT RODRIGUES, interpôs embargos de declaração à sentença de ID n. 155140103, na qual este juízo deferiu improcedência do pedido autoral. Alegou, a parte autora, a contradição quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como na fundamentação da sentença, aduzindo que: "mesmo tendo demonstrado que o condomínio agiu no estrito dever de sobrepor o direito à saúde e segurança coletiva sobre o direito particular da Embargada, este nobre juízo concluiu como irregular a decisão da síndica do condomínio, em manifesta contradição à legislação". Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do NCPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Na espécie, inexiste contradição interna no julgado embargado, o qual fundamentou, verbis:"... Ocorre, no entanto, que o informativo divulgado pelo condomínio, ainda que bem-intencionado e com o objetivo primordial de proteger a saúde de todos os moradores e funcionários, não tem o efeito de impedir o uso, o gozo e a disposição da coisa garantidos pelo Art. 1.228, do Código Civil". Analisando os autos verifico que, no presente caso, a parte autora tem como objetivo modificar a sentença, no sentido de obter a procedência do pedido ou diminuir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ocorre que interposição de embargos de declaração não é a via correta para tal modificação. Isto posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, rejeito estes Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RAFAELLA ALBERT RODRIGUES, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se.Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendência de recolhimento de custas e/ou requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta" RECIFE, 15 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017922-22.2020.8.17.2001