Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO DE AVIGNON EXECUTADO(A): EDUARDO ALVES RIBEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0117094-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Diante da inclusão das cotas condominiais vincendas (05.10.2022 a 05.06.2024, proceda a DIRCIVET com a alteração do valor da causa para a quantia de R$112.806,04 (cento e doze mil, oitocentos e seis reais e quatro centavos). Após, intime-se o credor para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares. Comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período acrescido, no prazo de 03 (três) dias, fica o executado ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá o executado, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Ante a não satisfação da obrigação pleiteada na exordial e considerando a certidão de ID 146045329, a qual certifica o recolhimento das custas para consulta no sistema eletrônico, determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, no valor indicado na exordial. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. d. Efetuada a constrição de valor ínfimo, proceda-se com o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC). e. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Diante da petição de ID 175329707, determino a reserva de honorários em favor da Dra. Karina Pereira e da Dra. Kércia Pereira, que alcançará a verba sucumbencial na parcela efetivamente laborada nesta ação. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3