Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BEVANIA DA SILVA LEAL, JOSEANO DE FARIAS FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187338423, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000693-76.2018.8.17.2920 AUTOR(A): COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM EDUCACAO 3 MILENIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEANO FARIAS DE FRANCO, em que se objetiva o reconhecimento de OMISSÃO no provimento vergastada porquanto a sentença proferida não condenou a parte autora em honorários advocatícios com esteio no art. 85, §10, do CPC/2015. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Decido. Quanto a fundamentação recursal ou amplitude da causa de pedir recursal, os embargos de declaração são classificados pela doutrina como um recurso vinculado, de modo que o rol de matérias alegáveis em seu âmbito é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Ao estabelecer as hipóteses em que é cabível o recurso de embargos de declaração, assim dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões, materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. É essa a disposição literal do art. 494 do CPC. Analisando o teor do recurso interposto, verifica-se que o recorrente não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão vergastada de ID 173056634, contrariando, desse modo, a finalidade a que se destina os embargos de declaração. Quando muito, o recorrente declina em suas razões recursais argumentos insubsistentes com relação ao próprio mérito da decisão recorrida e que somente deveriam ser suscitados mediante recurso de apelação, de fundamentação livre e julgados por instância superior. Registre-se que o dispositivo suscitado pelo recorrente em suas razões recursais não abrange a causa extintiva contemplada no provimento atacado, uma vez que a perda do objeto não se confunde com o abandono, tanto é que figuram em incisos diversos no escalonamento das hipóteses terminativas previstas nos incisos do art. 485, do CPC/2015. Contudo, ainda que o fundamento previsto no art. 85, §10, do CPC/2015, pudesse ser transplantado para os casos de abandono processual, não se pode ignorar que foi o próprio demandado quem deu causa a instauração da demanda, uma vez que - valoradas as condições da ação “ in status assertionis” -, o processo foi movido em razão de dívida lastreada em prova documental idônea a instauração do procedimento monitório e não veio a ser questionada pelo demandado em momento algum no processo. Versa ainda o art. 1023, caput, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante valiosa lição doutrinária extraída da doutrina do processualista Araken de Assis: Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer. Em outras palavras, a forma não é livre. Consoante deflui dos arts. 1.010, 1.016, 1.023, caput e 1.029, ressalva feita às peculiaridades respectivas, há quatro requisitos formais genéricos: (a) petição escrita; (b) identificação das partes; (c) motivação; (d) pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do pronunciamento recorrido. (Assis, Araken, Manual dos recursos (livro eletrônico)/ Araken de Assis, 1. Ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 165)
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos ao registro de ID 78352163, em razão da ausência de preenchimento de pressuposto recursal extrínseco pertinente a regularidade formal, uma vez não se verifica a ocorrência de omissão. P.I. LIMOEIRO, 4 de novembro de 2024. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 6 de dezembro de 2024. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BEVANIA DA SILVA LEAL, JOSEANO DE FARIAS FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - para ambas as partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173056634, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO 3º MILÊNIO, pessoa jurídica de direito privado, Registrada no CNPJ sob nº 03.509.630/0001-84, instituição de ensino, situado à Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 245 – Centro, Limoeiro/PE, propôs a presente Ação Monitória contra BEVÂNIA DA SILVA LEAL e JOSEANO DE FARIAS FRANÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Juntou planilha de cálculo. Regularmente citados, os requeridos deixaram decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Decisão que julgou procedente o pedido monitório proferida ao registro de ID 43247458. Em seguida, instaurou-se o regular cumprimento de sentença com o empreendimento de diligências visando a identificação de patrimônio passível de constrição. Contudo, em que pese intentadas as medidas direcionadas a satisfação do crédito exequendo, não foi possível obter o desiderato visado através das medidas colocadas à disposição do juízo, o que acarretou na determinação de intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Entretanto, embora regularmente intimada para tal fim, a parte a autora deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado (certidão de Id 172675272). É o relatório. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. O processo se desenvolve por impulso oficial, mas requer a colaboração das partes. Assim sendo, quando o desenvolvimento do processo depender do impulso da parte autora e, não obstante, ficar parado por considerável espaço de tempo sem a sua manifestação, nada mais resta senão a presunção de sua negligência. O abandono do feito equivale ao desaparecimento do interesse processual que é condição para o regular exercício do direito de ação, mormente quando é constatado o decurso de significativo lapso temporal sem a manifestação dos titulares do direito material, revelando manifesta desídia para com o deslinde da ação. Ressalto que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. No ponto, determina o art. 485, III do NCPC, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É a hipótese dos autos. A omissão, com a falta de diligências no sentido de promover o andamento do feito, demonstra desinteresse manifesto da parte.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000693-76.2018.8.17.2920 AUTOR(A): COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM EDUCACAO 3 MILENIO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de sucumbência. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. LIMOEIRO, 10 de junho de 2024 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 15 de julho de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste