Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CAUANNE RAIRANE DE MOURA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0072941-71.2024.8.17.2001 Vistos etc. FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, qualificada, ingressou com Execução de Título Extrajudicial em face de CAUANNE RAIRANE DE MOURA OLIVEIRA, igualmente identificada. Explicou ser credora da parte executada em razão da inadimplência das mensalidades vencidas entre maio/2024 e junho/2024 oriundas do “CONVÊNIO N° 18/22 - FADE/UFPE - VII CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO) EM HEMATOLOGI, instrumentalizado por meio de Termo de Acordo assinado entre as partes”. Indicou valor do débito o importe de R$ 2.306,28. É o breve relatório, passo à decisão. A presente demanda envolve relação de consumo, na qual o consumidor está no polo passivo da lide, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, facilitando, assim, a defesa daquele. No presente caso, a parte ré/consumidor tem domicilio em Maceió/AL, não havendo qualquer justificativa para a propositura da demanda neste foro. O foro competente não é de livre escolha das partes, ele é definido pelas normas constitucionais e infraconstitucionais e deve ser observado, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Apesar de se tratar de competência territorial, tem-se admitido até mesmo a declinação de ofício nos casos em que a ação é proposta em foro diverso ao do consumidor. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência, nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso para o ajuizamento do pleito. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento, e de ofício, determina-se sejam formados autos suplementares para encaminhamento aos respectivos juízos dos domicílios dos consumidores. (...) 2. Esta Corte Superior já se manifestou em casos idênticos, inclusive representados pela ANDEC, concluindo que"a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo". ( REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.2009).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DO FEITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDADO. RECONHECIMENTO” (STJ - CC: 180357 SP 2021/0177921-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2. Em se tratando de relação consumerista, em que a competência é absoluta, não há falar em prorrogação da competência por conexão porquanto essa somente se dá em sede de competência relativa.3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1861909 DF 2020/0035449-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022)”. Ademais, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o art. 63 do CPC, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” Assim, reconheço, de ofício, a incompetência para processamento e julgamento da demanda, determinando que os autos sejam remetidos à Comarca de Maceió/AL. Recife, 15 de julho de 2024 Iasmina Rocha Juíza de Direito