Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
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Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA AMARAL CARAPEBA RECORRIDO(A): FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44430527, no prazo legal. Recife, 12 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0002221-21.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
13/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza Amaral Carapeba
Apelados: Estado de Pernambuco e FUNAPE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO QUADRO DE NEOPLASIA MALIGNA – CÂNCER DE MAMA (CID: C50.9). CONSEQUENTE DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988). DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão cinge-se à isenção do imposto de renda para os portadores de Neoplasia Maligna, especificamente, o câncer de mama. 2. A neoplasia maligna da qual padece a demandante restou devidamente demonstrada através dos diversos documentos médicos colacionados aos autos, notadamente, da Perícia Judicial realizada no âmbito da Justiça Federal, a qual reconheceu ser a requerente portadora de neoplasia maligna de mama, o que demonstra o direito da demandante à isenção do imposto de renda nos seus rendimentos de pensão, conforme a legislação em vigor (ID 38158681). 3. Destaca-se, também, o laudo de avaliação realizado pelo DETRAN/PE, o qual corrobora as alegações tecidas na peça de ingresso (ID 38158675). 4. O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, prevê as hipóteses de isenção do imposto de renda. A doença que acomete a demandante está expressamente prevista nas normas de regência, não havendo dúvidas quanto ao direito à isenção perseguida. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598). 6. Do mesmo modo, a Corte Superior de Justiça tratou a questão atinente à contemporaneidade da moléstia, nos termos da Súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 7. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda, tem-se como entendimento assente na jurisprudência do STJ e deste Sodalício, que a respectiva concessão deverá ocorrer a partir da data do diagnóstico da doença. Nesse sentido: (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0005495-04.2018.8.17.2990, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/01/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) (TJ-PE - AC: 00173800420208172001, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 11/03/2022, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) (APELAÇÃO CÍVEL 0060133-73.2020.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 27/02/2023, DJe). 8. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação, perante a Justiça Federal, em 25/05/2015, razão pela qual toda e qualquer parcela anterior a 25/15/2010 encontra-se prescrita em respeito à prescrição quinquenal, com base no art. 1ª do Decreto-Lei nº 20.910/32 c/c art.219, §5º, CPC. 9. Devem ser aplicados ao Decisum fustigado os Enunciados nºs 09, 13, 18 e 23, da Seção de Direito Público, conforme redação publicada em 11/03/2022. 10. A definição da verba honorária imposta à Fazenda Pública deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. 11. Reexame Necessário PROVIDO EM PARTE, prejudicado o apelo, apenas para estabelecer que o termo inicial restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda é a data do diagnóstico médico, respeitada a prescrição quinquenal, consignar que os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelos Enunciados nºs 09, 13, 18 e 23, da Seção de Direito Público, conforme redação publicada em 11/03/2022, bem como para estabelecer que a definição da verba honorária deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0002221-21.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº. 0002221-21.2020.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza Amaral Carapeba
Apelado: FUNAPE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0002221-21.2020.8.17.2001 recebo o apelo no tão somente no efeito devolutivo, diante da ratificação da tutela provisória anteriormente concedida (art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015). Remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se Recife, 12 de julho de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
16/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/07/2024, 10:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
27/05/2024, 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
24/05/2024, 18:28
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 02:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/05/2024, 14:22
Juntada de Petição de apelação
13/05/2024, 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).