Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 36-05.1988.8.17.0490
Trata-se de recurso especial, amparado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 32313319): “APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO TRIBUTÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO INICIADO EM 1994 – COMUNICAÇÃO AO AUTOR SOBRE O INTERESSE NA CAUSA – INATIVIDADE DA PARTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELO NÃO PROVIDO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa USINA SÃO JOSÉ, por meio dos presentes Embargos à Execução datado de 25 de maio de 1994, buscou provimento favorável à contestação no âmbito do Processo Administrativo n.º 80.016/87.1 (Certidão de Dívida Ativa n.º 0305/87). 2. Após um prolongado período de tramitação, em 19 de agosto de 2021, o magistrado de origem notificou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na conclusão da demanda. A falta de manifestação do autor resultou na extinção dos embargos por falta de interesse processual. 3. A questão central reside na afirmação do apelante de que a extinção por falta de interesse dependeria do requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. Contudo, verifica-se dos autos que a desistência da advogada, sem prejuízo da representação já existente do outro patrono constituído. 4. A ausência de iniciativa do apelante em impulsionar o processo, somada às providências judiciais anteriores à renúncia, configurou a superveniente carência de interesse processual. 5. APELO NÃO PROVIDO. 6. Decisão unânime.” Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 485, inciso III, §1° e 6º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta: (i) persistir a omissão anteriormente alegada via embargos de declaração, faltando fundamento no acórdão recorrido quanto às matérias indicadas; (ii) ser indispensável a intimação pessoal da recorrente, quem promoveu os embargos à execução fiscal, bem assim a existência de requerimento da parte ex adversa, no caso o Estado de Pernambuco, para operar-se a extinção por abandono processual. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente atendido. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC não demonstrada. Quanto à alegada afronta aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, não vislumbro as violações alegadas. A tese recursal deduzida, ao contrário dos argumentos da recorrente, foi devidamente apreciada pela câmara julgadora por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Aliás, com fundamentos quanto a detecção da inércia aos atos judiciais implementados para chamar a recorrente “de volta” ao processo, a fim de promover o andamento do feito. Também consta referência à análise do fato novo trazido pela recorrente, relacionado a remissão de crédito tributário pelo Fisco Estadual. Confira-se, no pertinente, o voto do relator (id 34292718): “Dessa forma, não tendo o apelante promovido o impulsionamento que lhe competia, ficando inerte aos chamados judiciais, configurou-se a falta superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalta-se, ainda, que em relação ao FATO NOVO em que o apelante informa a remissão do crédito exequendo, situação que, segundo sua perspectiva, levaria à extinção dos embargos à execução pela perda de seu objeto, e sem imposição de sucumbência, entendo que tal tese não merece acolhida. Em razão do princípio da causalidade que norteia a imposição do ônus da sucumbência, é certo que foi o apelante quem deu causa à instauração da demanda. Nessa perspectiva, faz-se necessário observar o princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.” – original sem destaques É natural e lógico, por certo, o desejo da parte recorrente de continuar debatendo, na tentativa de fazer valer seu ponto de vista, mas não sob os mesmos argumentos de antes e na esfera restrita do recurso especial. Assim, a questão foi examinada e decidida de forma satisfatória, mostrando-se suficientes os fundamentos dispensados, inexistindo vício de nulidade que justifique a admissão do recurso. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ.1 Anote-se, ainda, haver o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para o curso do presente recursal especial. A Primeira Câmara de Direito Público delimitou balizas fáticas bastantes para inviabilizar a pretensão recursal da parte, quando decidiu a questão ao afirmar existir comandos no processo para a recorrente promover o andamento do processo, ou impulsionar os autos, permanecendo inerte, daí a extinção sem incursão meritória por falta de interesse recursal. Confira-se, do voto de relatoria, seguido pelos demais integrantes da câmara, o trecho a seguir (id 32313318): “Dessa forma, não tendo o apelante promovido o impulsionamento que lhe competia, ficando inerte aos chamados judiciais, configurou-se a falta superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” – original sem destaque Nessa linha: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl. 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.946/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – original sem destaque Assim, infirmar o entendimento assentado no acórdão impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, vedado na via excepcional do recurso especial. 3. Coincidência do acórdão com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83/STJ[1] Cumpre também o registro de o acórdão recorrido encontrar-se em perfeita sintonia com o entendimento da jurisprudência atual do STJ quanto a extinção do processo por ausência de impulso, quando, por desídia, a parte cria uma situação de abandono. Vide como anda a jurisprudência superior a respeito da matéria: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) – original sem destaque “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) – original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 83 do STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”