Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HERMANO NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175550921, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) HERMANO NASCIMENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 168602469, alegando, em suma, a existência de contradição no julgado. Argumenta que, embora reconhecida a ausência de boa-fé dos embargados, em virtude da omissão do estado civil do autor quando da celebração do contrato, o pedido restou julgado procedente. Alegou, ainda, que a sentença embargada foi omissa, por não considerar que na audiência de instrução restou demonstrado que os embargados faltaram com a verdade ao narrar os fatos da presente lide. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 173985908), arguindo a inexistência de contradição e omissão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Como cediço, os aclaratórios não se destinam a reformar ou a anular a sentença embargada, mas apenas a integrá-la ou complementá-la, sendo certo que, apenas excepcionalmente, e em decorrência do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ou da correção do erro material, poderão ensejar modificações substanciais do julgado. Assim, eventual erro de procedimento ou de julgamento deverá ser alegado por meio do recurso de apelação, não podendo ser invocado por meio de embargos de declaração. Da análise da peça de interposição dos embargos de declaração, percebe-se que o embargante pretende, em real verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, questão decidida na sentença, para o fim de reformá-la. Não enxergo a alegada ocorrência de contradição, visto que, embora a sentença tenha reconhecido não ser possível declarar a nulidade do contrato diante da omissão do estado civil do embargado no momento da contratação, a decisão também reconheceu a ausência de pagamento pela venda do imóvel. Dessa forma, o julgamento procedente em parte para condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores não pode ser declarado contraditório. Da mesma forma, a decisão não pode ser considerada omissa por não reconhecer que na audiência de instrução teria restado demonstrado que os embargados faltaram com a verdade ao narrar os fatos da presente lide. Se pretende a embargante a reconsideração dos fundamentos da sentença ou sua modificação, deve interpor o recurso competente para tanto. Com essas considerações, rejeito os aclaratórios opostos pela parte demandada, mantendo-se inalterada a sentença em sua integralidade. Deixo de condenar a embargante ao pagamento das multas previstas no artigo 81 e no §2º do artigo 1.026, ambos do CPC, porquanto entendo que o fato de não haver vício a ser sanado não configura, por si só, má-fé, posto que se exige presença de dolo, além do efetivo prejuízo à parte contrária; e tampouco o simples manejo dos embargos de declaração pode ser classificado como manifestamente protelatório. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030147-79.2017.8.17.2001 AUTOR(A): AUGUSTINHO DA SILVA, ROSIMERE GLICERIO LIMA SILVA intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (artigo 1010, §3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau