Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEMY LEMOS DE SOUZA EXECUTADO(A): MARIA VALDIRENE ALVES DE SOUZA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da lei estadual 17.116/2020 e nota técnica nº 001/2021 do TJPE, as despesas processuais na fase de liquidação/cumprimento de sentença não serão adiantadas pelo autor, mas sim incluídas no cálculo da liquidação/cumprimento de sentença. Observo que o autor não atendeu ao determinado nos mencionados artigos. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000561-88.2020.8.17.2260 intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, juntar a memória de cálculo atualizada, incluindo o valor das despesas processuais do processo de conhecimento, se houver, bem como as da fase de liquidação/cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Atendido pela requerente a determinação anterior, proceda a secretaria da seguinte forma: I. Evoluída a classe processual, inserindo como complemento a classe anterior e o da classe nova classe (cumprimento de sentença). II. Intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do art. 513, § 2°, do CPC[1] (devendo ser observado que se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por oficial de justiça, se residir no estado de Pernambuco ou, se residir fora, por carta com AR), para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: a. Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º); b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e c. Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º). III. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% e honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º), devendo a SECRETARIA, independente de novo despacho, encaminhar os autos AO OFICIAL DE JUSTIÇA, o qual deve penhorar os bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos seguintes meios eletrônicos: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; b. RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução. c. Pesquisa de bens no endereço da parte executada ou onde quer que sejam encontrados ou indicados nesta comarca, procedendo-se com a devida penhora e avaliação, tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º). IV. Se com o uso do SISBAJUD não se atingir o valor integral da execução, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA utilizar a opção seguinte e, por economia processual, somente ao final, intimar o executado caso haja penhora por algum dos meios utilizados. V. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA transferir a quantia para uma conta judicial e intimar a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Caso não haja impugnação da ré, DEVE A SECRETARIA expedir alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VI. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA se dirigir ao endereço da executada (ou endereço onde se encontrar o veículo, se localizado nesta comarca) para fazer a penhora e avaliação do veículo, bem como intimar a parte executada da constrição e avaliação, se houver, para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Não encontrando o(s) veículo(s), o oficial de justiça deve apenas fazer a restrição de circulação total (sem avaliação e intimar a parte ré para conhedimento. VII. Se a parte ré apresentar impugnação ao cumprimento da sentença ou qualquer oposição aos atos executórios de penhora como SISBAJUD e RENAJUD, fica recebida a manifestação, contudo, sem atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, 525, § 6º), devendo ser intimada a parte adversa para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. VIII. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), devendo o processo aguardar no arquivo provisório, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes. Na mesma oportunidade, DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTINDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). IX. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (1 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A SECRETARIA manter os autos no arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). X. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A SECRETARIA intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). XI. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, expeça-se um único alvará com o valor do crédito da parte autora e dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver sido apresentado o contrato. XII. Após, não havendo mais formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. BELO JARDIM, 15 de julho de 2024. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito [1] Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.