Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175197518, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JOAO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS ajuizou ação de notificação judicial em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Argumenta o autor que celebrou um contrato com o Banco Daycoval e que restou acordada a restituição de valores descontados de forma indevida, o que não foi cumprido, requerendo, ao final: a) Seja o Notificado intimado via mandado, nos moldes do art. 247 do CPC, no endereço supramencionado, para tomar conhecimento de todos os termos da presente Notificação Judicial, alcançando todos os propósitos definidos nos artigos 726 e seguintes do CPC; b) Após notificado, requer seja concedido um prazo de 24h ao Banco Daycoval para que realize o depósito da quantia de R$. 9.859,20 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), sob pena de ação de execução de título extrajudicial; Éo Relatório. DECIDO. Os art. 726 a 729 do Código de Processo Civil regulam a Notificação e a Interpelação nos seguintes termos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Destaco que o texto do art. 726 transcrito pelo autor não corresponde ao que realmente consta do Código de Processo Civil vigente, consoante acima registrado. O autor apesar de fazer menção ao art. 726, transcreveu o texto do art. 867, do antigo CPC. A notificação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, não se instaura contraditório, limitando-se, tão somente, a transmitir a alguém a vontade do notificante, incentivando-se a busca das partes pela via conciliatória, prevenindo a instauração de litígios.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067236-92.2024.8.17.2001 ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, defiro a notificação requerida, nos termos dos arts. 726 e seguintes do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Cumpra-se utilizando-se uma via desta Decisão como Mandado, acompanhado por uma via da Petição Inicial e documentos que a instrui. Em seguida, arquive-se, posto que, em se tratando de procedimento eletrônico, as partes interessadas poderão ter acesso aos autos a qualquer tempo. RECIFE, 8 de julho de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs " RECIFE, 26 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau