Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DAISY CORREIA BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174604492, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043909-26.2021.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, manejados após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta padece de omissão. Decido. Não merece guarida a tese da parte embargante. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, na fundamentação da sentença embargada foram expostos os motivos considerados determinantes para a improcedência do feito, inexistindo omissão a ser sanada. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona ela a (in)justiça da decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da apelação, mesmo quando declarado o propósito de prequestionamento, uma vez pacificado que o julgador não tem o dever se de manifestar sobre todas as teses/dispositivos invocados pela parte recorrente, podendo se limitar aos pontos considerados relevantes para dirimir a controvérsia posta. Nesse norte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.” (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NO JULGADO, E, AINDA, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO CERTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SOLUCIONAR TAIS DEFEITOS. 2. AINDA QUE SE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, DEVE O EMBARGANTE APONTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DO RECURSO, CAUSANDO A SUA REJEIÇÃO. 3. O ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO, NEM A SE PRONUNCIAR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, MAS APENAS SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJ-DF, 1ª Turma Cível - EMD1: 20130510007869 DF 0000770-55.2013.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013. Pág. 58) (Grifei.) Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de julho de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau