Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Evangelista de Assis
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0008138-92.2021.8.17.3130
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (id 41032331). Em suas razões recursais, o apelante defende que as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e TUSD, não se inserem na hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação de energia elétrica (id 41032333). Requer seja provido o presente recurso, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id 41032337). Instado a se manifestar, o Ministério Público se absteve de oferecer manifestação de mérito nos presentes autos (id 41496029). É o Relatório. DECIDO. Neste caso, defende o autor, ora apelante, a não incidência do Imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Ocorre que, no último dia 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo – Tema 986, fixou a seguinte Tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. O art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil autoriza que o relator negue provimento a recurso que for contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação e, de ofício, fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição processual e no acervo desta Relatoria. Cumpra-se. Recife, 16 de outubro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
30/09/2024, 00:00