Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIDIO ARAUJO DE QUEIROZ REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão ID 38212228 vinculado em anexo. Recife, 15 de julho de 2024 Diretoria Criminal SEÇÃO CRIMINAL 8 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0011199-97.2024.8.17.9000
REQUERENTE: ELIDIO ARAUJO DE QUEIROZ
REQUERIDA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE LIGAM O REQUERENTE À SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE REVISÃO INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A revisão criminal exige fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 621, do CPP, não se prestando para a rediscussão da prova dos autos porquanto consiste numa ação e não em recurso. O propósito da ação revisional é, de modo excepcional, corrigir eventual erro judiciário, não merecendo prosperar quando objetiva fazer valer a interpretação dada às provas pelo requerente. 2. O requerente pleiteia a absolvição argumentando que sua condenação foi baseada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem evidências concretas de sua participação ou conhecimento da fraude. 3. A materialidade do delito foi comprovada pelo Auto de Infração nº 2011.000001110533-18, pelo Demonstrativo do Crédito Tributário, pelas memórias fiscais dos emissores de cupom fiscal e pelos demais documentos fiscais constantes nos autos. 4. Apesar do requerente não ser formalmente o administrador, as provas indicam que ele era o gestor de fato da empresa, responsável pela administração e, consequentemente, pela omissão de operações fiscais. Ele admitiu ser o administrador de fato durante o inquérito e em juízo. A responsabilidade por sonegação fiscal recai sobre o administrador efetivo da empresa, mesmo que não formalmente designado. 5. Para a configuração do delito de sonegação fiscal, é suficiente a comprovação do dolo genérico, sem necessidade de prova de intenção específica de obter vantagem indevida. Precedentes jurisprudenciais confirmam essa interpretação, destacando a responsabilidade do administrador pelo fornecimento de informações corretas e pelo recolhimento de tributos. 6. O Superior Tribunal de Justiça recentemente, ao julgar o AgRg no REsp n. 2.039.074/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, assentou que, embora a Teoria do Domínio do Fato não seja suficiente, sem elementos concretos, para demonstrar o nexo de causalidade entre o agente e o delito, no caso analisado estava “(...) presente circunstância que vincula o recorrente à prática delitiva, por ser ele o único proprietário da empresa em que cometida a fraude tributária, com poderes de gestão/administração.”, situação que se assemelha a do requerente, único responsável pela atividade empresarial. 7. A reiteração da sonegação fiscal reforça a ciência e a presença do dolo por parte do requerente, não sendo crível que os fatos ocorressem à sua revelia. 8. Na Revisão Criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, deve prevalecer a decisão condenatória com trânsito em julgado. Não há que se falar em cassação do decreto condenatório apenas porque o pronunciamento judicial contrariou a pretensão do revisionando. 9. Pedido de revisão indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - Seção Criminal Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 REVISÃO CRIMINAL (12394) Processo nº 0011199-97.2024.8.17.9000 Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n° 0011199-97.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em indeferir o pedido revisional, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator