Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175028495, conforme segue transcrito abaixo:td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;} " SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009287-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CAMARA DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual, intimada para emendar a petição inicial, a Autora requereu a desistência da ação (ID 172360717). Sendo isto o que importa relatar, decido. Prevê o artigo 290 do CPC/2015 que a distribuição do processo será cancelada quando não for preparado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ajuizamento. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015).
No caso vertente, antes de recebida a petição inicial, instada a comprovar sua hipossuficiência econômica ou proceder ao pagamento das custas processuais, a Autora compareceu aos autos requerendo a desistência do feito. Assim, diante da ausência de recolhimento de custas processuais relativas a este feito (conclusão lógica do teor da petição de ID 172360717), imperiosa a aplicação da regra insculpida no já mencionado o artigo 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Posto isso, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, considerando a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento, vez que aplicada a penalidade de cancelamento da distribuição (inteligência do artigo 290 do CPC)[1], arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau