Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIENE DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE, CONFORME ART. 932, IV, B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0008123-26.2021.8.17.3130
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual consiste, em síntese, na abstenção do Estado de Pernambuco em cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), cobradas nas contas de energia elétrica. Em suas razões recursais de ID nº 41029130, defende a apelante, em apertada síntese que, apesar do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ a matéria pende ainda de decisão do Supremo Tribunal Federal que irá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, aprovada pelo Congresso Nacional - Complementar nº 194/22, encontrando-se suspensa por decisão liminar da Corte Superior, bem como os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação. Requer seja conhecido e provido o seu recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco de ID nº 41029133, pugnando pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, na qual pugna pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária, relativa a ilegalidade da cobrança na base de cálculo do ICMS de tarifas, a saber: TUSD (tarifa de uso de sistema de distribuição) e TUST (tarifa de uso de sistema de transmissão). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Pois bem. O cerne da questão está em definir se as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) devem ou não compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: TEMA 986 – “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. ” Na hipótese, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que entendeu que independentemente de o consumidor final ter a opção de escolher o seu próprio fornecedor de energia ou não (cativo ou livre), a TUST e a TUSD integram, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ressalte-se, no mais, que não se olvida da redação do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, a qual, todavia, teve suspensos seus efeitos por decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos da ADI 7195/DF, referendada em Plenário, cuja ementa segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO NÃO ABARCADO PELO ACORDO FIRMADO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO - FUMAÇA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS 1. O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3. O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4. A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5. O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria. Verbis: Cláusula Quarta..... Parágrafo Segundo. Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7- 2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel. Min. Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8- 2004). 7. In casu, em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 8. A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). 9. O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada. Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 10. Tutela cautelar deferida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. No entanto, destaque-se que, na hipótese, o trâmite da referida ADI não sobrestou o julgamento dos feitos relativos à matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12)
02/10/2024, 00:00