Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: USINA SÃO JOSÉ S/A
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000043-59.2001.8.17.0710
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a“ e “c“, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão prolatado nos embargos de declaração: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. MONTANTE EXORBITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão posta é referente a condenação ou não em honorários advocatícios, em sede de Execução Fiscal, extinta ante a desistência da ação pelo exequente. 2. No caso em comento, infere-se dos autos, ter a Fazenda Estadual ajuizado a presente execução em 01/03/2001, em face da Recorrida, apresentando Desistência da ação, em 02/01/2018. 3. Ressalta-se ter parte apelada/executada comparecido ao processo de forma espontânea, opondo Exceção de Pré-executividade em 15/12/2016; pois o mandado citatório fora devolvido pelo Oficial de Justiça após o deferimento do pedido de suspensão realizado pelo próprio Estado de Pernambuco. 4. Nesse trilhar, a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em torno de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais), corresponderia ao excessivo valor de R$ 840.347,51 (oitocentos e quarenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos); afigurando-se desarrazoado. 5. Destarte, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, assim como face a extinção da Execução Fiscal sem resolução de mérito, como também a suspensão do pleito executivo, ambos a pedido da Fazenda Pública, devida a redução das verbas de sucumbência para R$ 80.000 (oitenta mil reais), por revelar-se justo e adequado às características do caso em apreço. 6. Reexame Necessário improvido. 7. Apelação Cível provida para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 80.000 (oitenta mil reais), mantendo-se a sentença de extinção da execução sem resolução de mérito. 8. Decisão à unanimidade de votos” (original sem destaques) Opostos dois embargos de declarações, estes foram rejeitados, nos seguintes termos: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO APONTADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Alega a Embargante ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que os mesmos deveriam ter sido arbitrados de acordo com o art. 85, §3º, III, do CPC. 2. Da leitura do Acórdão vergastado, infere-se claramente a devida análise da questão concernente às verbas de sucumbência, as quais foram reduzidas em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Probabilidade. 3. Vício apontado não configurado. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (original sem destaques) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO APONTADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Alega a Embargante, NOVAMENTE, a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §3º, do CPC. Argumenta, ainda, ser devida a aplicação do Tema 1076/STJ, assim como do disposto nos parágrafos 6º-A e 8º-A incluídos no art. 85, do CPC, pela Lei nº 14.365/2022. 2. O Colegiado analisou devidamente a questão quanto à fixação dos honorários advocatícios, inclusive, porque os recursos das partes limitaram-se a esta questão. 3. Busca a Usina União a rediscussão da matéria, hipótese vedada pelo CPC assim como pela jurisprudência dominante, visto os aclaratórios terem por objetivo apenas o aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Precedentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.116/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). 5. Outrossim, as razões recursais baseiam-se nas alterações promovidas pela Lei nº 14.365/2022 e no Tema 1076, proferido em 31/05/2022, normativa e tese posteriores ao julgamento da Remessa Necessária e dos apelos voluntários das partes, publicado em 15/10/2021; restando, portanto, preclusas tais alegações. 6. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.(Original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos art. 489, §1º, IV, V e VI C/C 1.022, I e II, parágrafo único, II e 1.025, bem como os §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 6º-A e 8º do art. 85, todos do Código de Processo Civil, assim como divergência da jurisprudência do STJ e de outros tribunais no tocante à aplicação do Tema 1.076 do STJ. Defende nas causas em que a Fazenda Pública for parte é necessária a aplicação dos percentuais previstos no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz, conforme o Tema 1.076 do STJ a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Contrarrazões não ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas pagas. Brevemente relatado, decido. De antemão, registro tratar-se de matéria idêntica à versada nos recursos paradigmas do Tema 1.076 do STJ, REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, dos quais foi afirma da a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (original sem destaque) O precedente vinculante veda o arbitramento por equidade, salvo quando (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) quando o valor da causa for muito baixo. O art. 8º-A, acrescido ao art. 85, não alterou o procedimento previsto no §3º para fixação de honorários quando presente na causa a fazenda pública. Considerada a presença da fazenda pública na causa, o valor dos honorários de sucumbência deve resultar da operação que observe o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. No presente caso, o órgão julgador verificou excessivo o valor de R$ 840.347,51 (oitocentos e quarenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) fixado na sentença, aplicado o percentual de 5% do valor corrigido da causa, R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais), e o reduziu para R$ 80.000 (oitenta mil reais), por entender ser este justo e adequado às características do caso em apreço. Assim, pelo notório valor elevado da causa, emerge aparente desarmonia do acórdão recorrido com a tese fixada para Tema 1.076/STJ, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, na pessoa do eminente relator, para eventual adequação do julgado, caso entenda cabível. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)