Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JHONATA JONES SILVA APELADO(A): RESERVA INDIANOPOLIS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016881-04.2021.8.17.2480
APELANTE: JHONATA JONES SILVA
APELADO: RESERVA INDIANÓPOLIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06)
APELANTE: JHONATA JONES SILVA
APELADO: RESERVA INDIANÓPOLIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Inicialmente,
APELANTE: JHONATA JONES SILVA
APELADO: RESERVA INDIANÓPOLIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016881-04.2021.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jhonata Jones Silva contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Reserva Indianópolis, processo nº 0016881-04.2021.8.17.2480, que extinguiu a presente execução devido à liquidação do débito antes da citação, conforme disposto no art. 924, II, do CPC. Inconformado, o apelante Jhonata Jones Silva interpôs recurso de apelação, alegando que o juízo "a quo" deixou de apreciar seu pedido reconvencional de danos morais e a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que sofreu diversos constrangimentos e danos psicológicos devido à cobrança indevida e ao ajuizamento da ação executiva, sendo necessário o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente indenização pelos danos morais sofridos. O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016881-04.2021.8.17.2480 defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte recorrente. O processo de execução visa, primordialmente, a satisfação do crédito constituído, conforme estabelecido no título executivo. Neste contexto, a reconvenção se mostra inadequada, pois sua admissão resultaria na formação de uma relação instrumental cognitiva simultânea, comprometendo a efetividade e o prosseguimento célere da ação executiva. O objetivo principal da execução é garantir a rápida satisfação do crédito, o que seria inviabilizado pela inserção de discussões que extrapolam o escopo executório. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Conforme consta nas certidões cartorárias de Ids. 36812777 e 36812778, o apelante é registrado como legítimo proprietário do imóvel objeto da execução. Por seu turno, a parte executada não apresentou qualquer documento ou prova que demonstre ter transferido a propriedade do bem ou que não seja mais responsável pelas obrigações decorrentes do imóvel. Portanto, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença. O apelante, como proprietário registrado, é legitimado para responder pelas obrigações condominiais e não demonstrou, de forma contundente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Igualmente, não restou comprovado qualquer abuso ou dano moral passível de indenização. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016881-04.2021.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: resolveu a 1 Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de julho de 2024 Magistrado