Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDF. BAÍA DE PARMA EXECUTADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0003816-40.2024.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos da execução extrajudicial promovida em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO DO EDF. BAÍA DE PARMA, alegando, em síntese, omissão no despacho de id. 179409629 em relação ao pedido de afastamento dos valores cobrados pelo exequente a título de honorários advocatícios. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A parte embargada/demandada apresentou sua resposta no id. 180724478. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Saliente-se que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8.950/94 modificou a redação do Código Processual Civil/1973, artigo 535, II (artigo 1.022 do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os Embargos Declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ‘ex officio’ do órgão jurisdicional. In casu, merece guarida os argumentos do embargante quanto à ocorrência de omissão acerca do pedido de pedido de afastamento dos valores cobrados pelo exequente a título de honorários advocatícios, apenas para esclarecer que o saldo remanescente a que se refere o despacho de id. 179409629 é devido, nos termos do artigo 33 da Convenção do Condomínio constante no id. 159560049. Todavia, ao contrário do alegado pelo exequente, tal valor não se refere a honorários, seja sucumbencial, seja contratual, mas sim a título de multa contratual, devendo eventual pleito de pagamentos de honorários ser objeto de ação própria. À vista do exposto, com fulcro nas razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios ora opostos, mantendo o despacho tal como lançado, apenas para esclarecer que o saldo remanescente se refere a multa complementar prevista na convenção condominial e não a título de honorários. Intimações necessárias. Recife, 09 de setembro de 2024. (ASSINADO DIGITALMENTE) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDF. BAÍA DE PARMA EXECUTADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0003816-40.2024.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos da execução extrajudicial promovida em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO DO EDF. BAÍA DE PARMA, alegando, em síntese, omissão no despacho de id. 179409629 em relação ao pedido de afastamento dos valores cobrados pelo exequente a título de honorários advocatícios. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A parte embargada/demandada apresentou sua resposta no id. 180724478. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Saliente-se que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8.950/94 modificou a redação do Código Processual Civil/1973, artigo 535, II (artigo 1.022 do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os Embargos Declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ‘ex officio’ do órgão jurisdicional. In casu, merece guarida os argumentos do embargante quanto à ocorrência de omissão acerca do pedido de pedido de afastamento dos valores cobrados pelo exequente a título de honorários advocatícios, apenas para esclarecer que o saldo remanescente a que se refere o despacho de id. 179409629 é devido, nos termos do artigo 33 da Convenção do Condomínio constante no id. 159560049. Todavia, ao contrário do alegado pelo exequente, tal valor não se refere a honorários, seja sucumbencial, seja contratual, mas sim a título de multa contratual, devendo eventual pleito de pagamentos de honorários ser objeto de ação própria. À vista do exposto, com fulcro nas razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios ora opostos, mantendo o despacho tal como lançado, apenas para esclarecer que o saldo remanescente se refere a multa complementar prevista na convenção condominial e não a título de honorários. Intimações necessárias. Recife, 09 de setembro de 2024. (ASSINADO DIGITALMENTE) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO