Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RAILEC ENERGIA E CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174947500, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047533-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ZETA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 172735148). Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir chegaram a uma composição amigável através de petições nos autos, cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA SOB O ID 172735148 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais iniciais pagas (IDs 169364651 e 169364654). Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020). Honorários conforme disposição das partes. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique de logo a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau