Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175534656, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, observo que a executada impugnou o valor constante na proposta de honorários, em razão de considerá-lo excessivo. Propõe a fixação do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) Cumpre ao Juízo fixar os honorários periciais com base em parâmetros objetivos, como a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e o valor da causa. Na hipótese dos autos, observo tratar-se de perícia com vistas aos esclarecimentos contábeis, não se tratando de atribuição que demande diligências extras por parte do perito quanto a deslocamentos, nem dificuldades excepcionais que requeiram um longo dispêndio de tempo. Diante de tais considerações, entendo que o valor de R$ 14.212,38 (quatorze mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), reclamado pelo expert em sua proposta de honorários, revela-se um tanto desproporcional. Em contrapartida, chamo a atenção para o fato de tratar-se de feito superantigo, contemplando demanda de vulto, de índole pluripessoal, em tramitação há aproximados 11 (onze) anos e cujo desfecho reclama certa indagação, não se afigurando de fácil deslinde, como se infere das sucessivas dificuldades enfrentadas por este juízo para levar a termo a prova pericial e do próprio teor e complexidade dos numerosos quesitos formulados pela parte executada. Assim, fixo o montante devido, a título de honorários periciais, em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038368-76.2013.8.17.0001 AUTOR(A): RUTE DOS SANTOS NASCIMENTO, SONIA MARIA DE ALMEIDA, SANDOVAL JOSE DE LIRA, SEVERINO ANTONIO DA SILVA, WALDOMIRO FRANCISCO SILVA, SEVERINO BELARMINO DA SILVA, VALDENICE RIBEIRO DE MENEZES, YONE CONCEICAO MOREIRA CAMPOS, VALDECIRO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTI, SALETE LEAL REIS, SUELY COSTA ROLIM Intime-se o perito da presente decisão. Intime-se a executada para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do montante arbitrado a título de honorários periciais, sob pena se terem por verdadeiras alegações que permeiam a tese autoral, operando a preclusão da oportunidade probatória em contrário.. Demonstrado o depósito integral dos honorários, intime-se o Ilmo. perito para dar início aos trabalhos, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data da sua intimação. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de julho de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau