Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: THIAGO NUNES DO NASCIMENTO e OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0002689-77.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra decisão monocrática proferida em juízo de admissibilidade, na qual restou inadmitido o recurso especial anteriormente interposto. Às razões recursais (ID 35303508), a parte recorrente alega violação aos artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da CF, em razão da violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Verifico ter a parte recorrente utilizado o presente recurso extraordinário como forma de possibilitar o encaminhamento da questão de fundo ao Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, é inadmissível um recurso extraordinário em face de decisão terminativa prolatada em juízo de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto pela mesma parte. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, é considerado erro grosseiro a interposição de um recurso equivocado quando não há dúvidas objetivas sobre o recurso cabível. Esse é o caso em questão, dada a previsão legal expressa para a utilização do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.870/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)” (original sem destaques) Assim, novo recurso extraordinário é inadmissível no presente caso.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Determino a certificação do trânsito em julgado do presente feito e a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)