Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Relatório. GILBERTO PERGENTINO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente ação de rito comum de indenização em face de BANCO DO BRASIL, também qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial, requerendo a condenação da parte demandada no pagamento do montante indicado no importe de R$ 195.304,73 (noventa e cinco mil reais trezentos e quatro reais e setenta e três centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e no ônus sucumbenciais. Regularmente citada a parte ré aduziu, em sede de preliminar, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois é mero depositário dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre eleições de índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos; impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte autora, porquanto a parte autora era funcionário público; alegou ser incabível a inversão do ônus da prova. No mérito pediu pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica id 174965420. Reiterou os argumentos da inicial. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. Em relação a tal impugnação, observo que o benefício da gratuidade foi concedido à parte autora em razão do preenchimento do requisito que este juízo vem utilizando para tanto, qual seja, o critério da renda e do seu comprometimento com o pagamento de despesas ordinárias. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva. Também a matéria pertinente a alegada ilegitimidade do banco do Brasil para compor lides como a presente foi analisada no julgamento do Tema 1.150. A tese fixada nesse ponto foi a seguinte: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Diante disso, não há o que se discutir quanto ao tema, haja vista que a matéria aqui debatida é justamente a posta em análise no repetitivo apreciado pelo STJ, de modo que não prospera a preliminar. 2.1.3 Da incompetência da justiça estadual. Não prospera a preliminar, eis que o demandado presta serviços bancários com administrador do Fundo PIS/PASEP e é constituído de sociedade de economia mista, portanto, há competência da justiça estatual. 3. Do ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se houve saque indevido na conta PASEP de titularidade da parte autora ou ausência de correções devidas no período, por consequência se há obrigação do réu de indenizá-la. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: 4. Dispositivo. Rejeito as preliminares. Fixo o ponto controvertido, consoante item 03 acima especificado. Intimem-se as partes para dizem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dais. Cumpra-se. Publique-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810358 Processo nº 0028918-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO PERGENTINO DA SILVA Intime-se. Recife-PE, 15 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito