Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A. APELADO(A): FLAVIA FREIRE SILVA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035584-57.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A
APELANTE: SER EDUCACIONAL
APELADO: FLAVIA FREIRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
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APELADO: FLAVIA FREIRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. De início, consigno a o recolhimento do preparo recursal (ID 43033546). Consoante ensaiado no relatório, estes autos albergam recurso interposto contra sentença de procedência prolatada em demanda, na qual o magistrado condutor do feito entendeu como ilegítima a recusa da universidade ré em realizar o trancamento da matrícula da apelada, aluna do curso de medicina, ao final do semestre de 2023.2, em razão de estar inadimplente. Por oportuno, ressalto que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram despiciendas no caso em apreço. Forte nessas razões, adianto que entendo pela necessidade de manutenção da sentença. Sem muito vagar, explico – e, para evitar tautologia, colho, por oportuno, excerto de sua fundamentação, in verbis: (...) A questão nuclear consiste em saber se é legítima a recusa da universidade em proceder com o trancamento da matrícula, ao argumento de que inexistiu rematrícula da autora no semestre de 2024.1. Sobre o tema, é assente o entendimento jurisprudencial de que a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870 /99. (STJ - REsp: 1081936 SP 2008/0181778-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008, --> DJe 26/11/2008). Ainda neste toar, convém trazer à baila a expressa dicção da Lei n. 9.870 /99: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) Da exegese legal, infere-se que a condição de inadimplência pode ser um obstáculo para a rematrícula, mas não deve obstar o direito ao trancamento do curso, uma vez que este permite ao aluno regularizar sua situação financeira sem prejuízo à continuidade de seus estudos em momento posterior. No caso em comento, a ré exige que a autora promova a rematrícula no semestre de 2024.1 para efetivar o trancamento do curso. Simultaneamente, condiciona a rematrícula à inexistência de pendências financeiras. Ora, ao condicionar a rematrícula à inexistência de pendências financeiras e, por conseguinte, o trancamento do curso à rematrícula, a ré está, na verdade, criando uma situação paradoxal que impossibilita o exercício do direito assegurado pela legislação. Tal prática configura uma manobra para esquivar-se das obrigações legais, lesando os direitos do aluno e comprometendo a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais educacionais. A conduta da ré, ao impor condições abusivas para o trancamento do curso, revela-se abusiva e merece imediata intervenção judicial. Tal prática gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora, pois a conduta da instituição educacional causou-lhe angústia, o que acentua-se ante a natureza de consumo da relação existente entre as partes.” (grifos no original) Irretocável a sentença prolatada. De se ver que o juízo de origem analisou e valorou, com verticalidade, o plexo fático-probatório dos autos constante. Sem embargo, urge pontuar certas PREMISSAS FÁTICAS, na qualidade de verdadeiras PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Com efeito, a Lei 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, especificamente seu art. 5º admite o inadimplemento do estudante como óbice à renovação da matrícula, mas não impede o trancamento desta, e em seu art. 6º veda a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a nulidade da previsão de pagamento dos valores inadimplidos como condição para trancamento da matrícula, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º, DA LEI 9.870/99. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, III, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. 3. Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870/99. 4. Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula. Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. 5. Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais. 6. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1081936 SP 2008/0181778-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: - DJe 26/11/2008, DJe 26/11/2008) Portanto, é ilegal o ato em que a instituição de ensino exige o adimplemento das mensalidades como condição para o trancamento da matrícula, restando caracterizado o ato ilícito no caso dos autos. Na espécie, do ato danoso advieram prejuízos de ordem moral à autora que não teve seu requerimento atendido, tendo que se valer do judiciário para ver seu direito atendido, devendo ser indenizada. Quanto ao valor da indenização, como é cediço, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos no que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao ofensor. Portanto, na quantificação do dano moral, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. De se esclarecer que a credenciadora, ora apelante. é quem firma as regras com o estabelecimento credenciado para fins de captação, transmissão e liquidação das transações feitas por meio de cartão de crédito, de forma presencial ou não, entre o estabelecimento e os consumidores. Na espécie, o dano moral decorreu da prestação defeituosa do serviço, nesse contexto, observando as diretrizes acima mencionadas, tenho que a verba indenizatória fixada no montante de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais) encontra-se dentro dos parâmetros, mostrando-se razoável e adequado, razão pela qual não merece reparo. Dessa forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15%, sobre valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035584-57.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A
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APELADO: FLAVIA FREIRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CONDIÇÃO DE ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino contra sentença que a condenou a realizar o trancamento de matrícula da autora, sem condicionar ao adimplemento de débitos pretéritos, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.472,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é legítima a exigência de quitação de débitos para proceder com o trancamento de matrícula de estudante inadimplente; e (ii) se há caracterização de dano moral pela negativa do pedido. III. Razões de decidir 3. A recusa do trancamento da matrícula por inadimplemento configura penalidade pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/99, sendo nula a exigência de pagamento prévio para a efetivação do trancamento. 4. O STJ tem entendimento de que condicionar o trancamento ao pagamento de mensalidades viola o ordenamento jurídico e os direitos do consumidor. 5. A negativa indevida do trancamento enseja o dever de indenizar por dano moral, configurando falha na prestação do serviço educacional. 6. O valor indenizatório fixado em R$ 8.472,00 é proporcional e razoável, atendendo às diretrizes de compensação e desestímulo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "É ilícita a exigência de quitação de débitos como condição para o trancamento de matrícula, por configurar penalidade pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/99." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, §1º, III; Lei 9.870/99, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1081936/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2008. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035584-57.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SER EDUCACIONAL S.A. contra a sentença proferida pela 31ª Vara Cível da Capital – seção A, que julgou procedentes os pedidos formulados por Flávia Freire Silva em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença recorrida acolheu o pleito autoral para: a) determinar que a instituição de ensino ré realize o trancamento do curso de medicina, no período 2023.2, sob pena de multa cominatória; b) condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.472,00; e, c) determinou o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, além das custas processuais. Em suas razões, a apelante SER EDUCACIONAL S.A. alega que: (i) a sentença possui vícios quanto à avaliação das provas e ao entendimento das obrigações assumidas pela instituição; (ii) a recorrida estava inadimplente, não se encontrava devidamente matriculada, e, portanto, a instituição não estaria obrigada a atender ao pleito de trancamento de matrícula solicitado; e, (iii) a inocorrência de danos morais. Ao final, a recorrente requer a reforma integral da sentença para afastar as obrigações impostas pelo juízo de primeiro grau, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a recorrida Flávia Freire Silva sustenta que a sentença deve ser mantida na íntegra, e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035584-57.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 00035584-57.2024.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 2 de dezembro de 2024 Magistrado