Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDUSFORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE FORMAS LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185597806, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006620-64.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INDUSFORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE FORMAS LTDA – ME, por meio do qual alega que a sentença vergastada ao afastar a aplicação do diploma consumerista ao caso concreto, encontra-se em sentido contrário ao disposto no próprio CDC e a jurisprudência pátria, afirma, portanto, que houve omissão nesse ponto. Demais disso, aduz que não apreciado o seu pedido de realização de perícia contábil, a fim de promover a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato que lastreia o feito executivo, portanto, mais uma vez sustenta que houve omissão. Por fim, apresenta precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de sustentar que o julgamento antecipado do mérito, a despeito do pedido de produção de prova pericial, enseja cerceamento de defesa, o que no entendimento do embargante caracteriza evidente contradição. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Uma vez intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 180064853). Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Imperioso destacar que, da breve análise da sentença vergastada, foi indeferido o pleito de produção de prova pericial diante da ausência de demonstrativo de débito atualizado por parte do embargante, em clara inobservância aos preceitos legais do CPC/15, no que diz respeito aos requisitos para oposição dos embargos à execução. Outrossim, há um tópico específico tratando da não aplicação do código de defesa do consumidor ao presente caso concreto, com fundamento, inclusive, em precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Portanto, não há qualquer contradição ou omissão, posto que a sentença é bastante clara nos motivos pelos quais os embargos à execução foram julgados improcedentes, bem como pelo julgamento antecipado do feito, entendendo plenamente suficientes as provas carreadas nos autos. Na verdade, o exequente tenta rediscutir o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. Caso o autor entenda que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Em sendo assim, NÃO CONHEÇO embargos declaratórios face ausência dos requisitos autorizadores a sua interposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 23 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau