Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186350089, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUNICÍPIO DO RECIFE interpôs recurso de embargos de declaração nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA para impugnar a sentença de Id 169990848 que o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a), extinguindo o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais, defende que houve erro material na sentença no ponto que afirma ter o Município reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer pelo réu e que também não teria requerido vistoria. Sendo assim, requer a correção do vício e provimento ao citado recurso. Foram apresentadas as contrarrazões ao referido recurso. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se que a sentença vergastada se pronunciou sobre as razões de ter decidido pelo reconhecimento do pedido, nos seguintes termos: “(…) A parte demandada comprovou que aprovou o projeto para execução da obra realizada, conforme documentos de Id 124543366. O Município requer a realização de vistoria para verificar se foi expedido o habite-se ou aceite-se do imóvel, contudo o objeto da demanda é a ausência de legalização da obra realizada referente ao acréscimo do imóvel no órgão competente, sendo realizada a legalização da obra, por meio dos documentos apresentados em anexo à petição de Id 124543351. Resta inequívoco o reconhecimento do pedido do autor, pelo réu, com cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme informa o próprio Município do Recife. Posto isso, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a), extinguindo o feito com resolução do mérito. (...)” O embargante ressalta que o ente não teria requerido a vistoria, contudo em sua petição de Id 147152467, apresenta requerimento nos seguintes termos: “Os documentos apresentados pela parte ré indicam ter sido aprovado projeto de legalização da obra, bem como expedida a licença para sua execução. Para que o processo possa ser considerado concluído resta apenas a confirmação de que o projeto aprovado foi efetivamente executado, o que se dá mediante vistoria para fins de concessão do aceite-se, em caso de reforma, ou habite-se, em caso de obra nova.” Apesar de “não ter requerido a aludida vistoria” mas ter considerado a necessidade de “vistoria para fins de concessão do aceite-se, em caso de reforma, ou habite-se, em caso de obra nova”, a sentença entendeu a desnecessidade dessa exigência, tendo em vista a causa de pedir e o pedido formulado na exordial. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte, especialmente aqueles que na são capazes de influenciar na decisão que foi tomada. Tal entendimento está, inclusive, consoante à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do novo Código de Processo Civil, consoante abaixo colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)” Dessa forma, não há vício a ser sanado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036705-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho