Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO(A): JOSE VALTER DA SILVA, JOSE VALTER DA SILVA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001370-45.2023.8.17.2140
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ITR Comércio de Pneus e Peças S.A., em face de José Valter da Silva (MEI) e José Valter da Silva (pessoa física), fundada em duplicatas. Despacho inicial (ID 154984024), determinando a citação do executado. Citação do executado efetivada (ID 163530139), não houve manifestação, sendo penhorados bens (ID 163536141). Instado a se manifestar, o exequente peticionou pela realização de bloqueio online através do SISBAJUD (ID 168611949), acostando aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas, o que foi deferido no ID 169512437. Realizado o bloqueio parcial por insuficiência de saldo (ID 172805346). No ID 174414726, o executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo que os valores fazem parte de seus proventos salariais, por essa razão, são impenhoráveis, juntando contracheques, documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante do bloqueio judicial. Decisão de ID 174754645 indeferindo o pedido de liberação da quantia bloqueada. No ID 1777844797, o exequente peticionou pela liberação da quantia bloqueada judicialmente em seu favor, requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta do escritório jurídico do exequente, bem como apresentando planilha de cálculos do que entende remanescente, e requerendo a expedição de mandado de penhora para tentativa de localização de bens do executado. Foi indeferida a expedição de alvará em nome do escritório, conforme fundamentação, bem como foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, condicionado ao recolhimento das custas processuais (ID 185166514). O exequente esclareceu a alteração do nome do escritório de advocacia, acostando instrumento de alteração contratual e respectiva procuração que autoriza o levantamento de quantia em nome do exequente, bem como requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 185166514). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que houve a juntada do instrumento procuratório (ID 185208906) que autoriza o levantamento de valores em nome da sociedade de advocacia mencionada pelo exequente (ID 185208902), entendo que é caso de reconsideração da decisão de ID 185166514, para a expedição do alvará conforme pleiteado no ID 185208902. Outrossim, quanto à expedição do mandado de penhora, tal requerimento já foi deferido no ID 185166514, condicionado ao recolhimento das custas da diligência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do escritório mencionado no ID 185208902. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia bloqueada e já transferida para a conta judicial de ID 180817599, em favor do escritório mencionado no ID 185208902. Quanto à expedição do mandado de penhora, INTIME-SE o exequente para o recolhimento das custas referentes à expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens a serem identificados no endereço de ID 177844797, sob pena de não realização da diligência. FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação. CUMPRA-SE integralmente o despacho de ID 185166514, quanto aos comandos relativos à expedição do mandado de penhora e avaliação e as determinações posteriores. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO(A): JOSE VALTER DA SILVA, JOSE VALTER DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001370-45.2023.8.17.2140
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ITR Comércio de Pneus e Peças S.A., em face de José Valter da Silva (MEI) e José Valter da Silva (pessoa física), fundada em duplicatas. Despacho inicial (ID 154984024), determinando a citação do executado. Citação do executado efetivada (ID 163530139), não houve manifestação, sendo penhorados bens (ID 163536141). Instado a se manifestar, o exequente peticionou pela realização de bloqueio online através do SISBAJUD (ID 168611949), acostando aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas, o que foi deferido no ID 169512437. Realizado o bloqueio parcial por insuficiência de saldo (ID 172805346). No ID 174414726, o executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo que os valores fazem parte de seus proventos salariais, por essa razão, são impenhoráveis, juntando contracheques, documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante do bloqueio judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que fora bloqueada através do SISBAJUD a quantia total de R$ 16.513,60 (dezesseis mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos). Questiona em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 2.969,44 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal, mencionando que a referida quantia reflete seus proventos salariais, nada mencionando a respeito da quantia restante, bloqueado junto ao Banco Santander, portanto, se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade nos limites da lei. Ocorre que, em que pese o executado tenha acostado seus contracheques, aduzindo tratar-se de verba de natureza salarial, não houve juntada dos seus extratos bancários a fim de demonstrar a origem da quantia bloqueada, de forma a sustentar a natureza salarial da verba, portanto, não vislumbro prova suficiente a demonstrar a impenhorabilidade do numerário bloqueado. É cediço que o artigo 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entretanto, o referido artigo não deve ser interpretado literalmente, uma vez que a finalidade da caderneta de poupança é a de reserva de valores, entretanto costumeiramente ocorre a desvirtuação da conta poupança para conta corrente, o que também não ficou evidente nos autos, haja vista a não juntada dos extratos bancários pelo executado. Assim, da documentação acostada pelo executado não foi possível aferir a origem do numerário bloqueado, mediante análise dos extratos, que não foram juntados. Os tribunais pátrios vêm adotando entendimento nesse sentido, senão vejamos: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00637418720158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 18/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTRATO ACOSTADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE É INTEGRADA COM A CONTA CORRENTE, O QUE DESCARACTERIZA A NATUREZA DA CADERNETA DE POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, X, CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21907451520148260000 SP 2190745-15.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 14/11/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a conta utilizada pela ré tem caráter dúplice, ou seja, poupança utilizada como conta corrente. Irresignação. Penhora "on line" - Conta poupança utilizada como conta corrente. Descaracterizada a finalidade de reserva de economias, sendo inaplicável o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Recurso não provido TJ-RS - Recurso Cível 71005444542 RS (TJ-RS) Data de publicação: 31/08/2015 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACEN-JUD. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA PENHORADA
TRATA-SE DE CONTA-POUPANÇA DO EMBARGANTE. EXTRATOS QUE PROVAM A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA TAMBÉM COMO CONTA-CORRENTE. LICITUDE DA PENHORA. Pretende o embargante a declaração de impenhorabilidade do valor constrito judicialmente sob o fundamento da inviabilidade da constrição de valor de conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Apesar de estar aposto no cartão da fl. 06 "Poupança", deflui dos extratos trazidos aos autos (fls. 20/21) a ausência de exclusividade para este fim, constando movimentos de saques e outros, descaracterizando a pretendida imunidade de penhora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005444542, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015). Desta forma, não merece acolhimento o pleito do executado com relação à liberação de valores, conforme fundamentei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do executado pela liberação dos valores bloqueados de sua conta poupança. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, caso ainda não tenha sido efetivada. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou de transferência (caso conste os dados nos autos) da quantia bloqueada em favor do exequente. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar nova planilha de cálculos com o abatimento do numerário levantado, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, do CPC, considerando que em sede executiva o impulso oficial é relativo. Escoado o prazo sem manifestação, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da não localização de bens à satisfação do crédito, nos termos do artigo 921, III, e §1º, do CPC, devendo o feito ser arquivado por questão de instrumentalidade, nos termos das normas internas do TJPE. Findo o prazo da suspensão, iniciará automaticamente o decurso do prazo para prescrição intercorrente, que, tratando-se de instrumento particular (contrato de financiamento), esse prazo é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil. Ressalte-se que se trata de suspensão ex lege, automática tão logo não localizado bens, nos termos do entendimento do STJ, atualmente positivado em lei. ATENTE a secretaria que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC/2015). Porém, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 921, §3º). Em tempo, escoado o termo acima indicado, INTIMEM-SE as partes conforme determina o art. 921, §5º, CPC/2015. Novamente escoado o prazo, AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito