Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169557978, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ANDREA MARTINS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO visando a concessão da tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a lhe pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo, bem como exumação do corpo do seu filho falecido e a realização de exame de DNA para identificação civil. A autora alega que Cassiano Martins da Silva, seu filho, morreu no interior do presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros -PJALLB, de responsabilidade da Requerida, tendo sido brutalmente assassinado por outro interno dentro da unidade, tendo o fato ganhado grande repercussão social. Afirma que o detento à época do óbito, tinha 23 anos de idade e estando em idade laboral contribuía financeiramente para a mantença de sua família. Aduz ainda que que fora realizada confrontação necropapiloscópica sem sucesso, por não ter o falecido identificação civil alguma, o que frustrou a colheita das impressões digitais. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Na contestação, o Réu alega não haver prova pré-constituída hábil que o filho da autora foi assassinado. Pelo contrário, afirma a existência de elementos claros demonstrando que a morte foi natural e o preso teve todo o atendimento médico possível, estando ausente, na hipótese, a responsabilidade civil objetiva, visto que o óbito não poderia ser imputado a nenhuma ação ou omissão do ente público. Réplica reiterando os termos da inicial e pugnando pela juntada de perícia tanatoscópica e demais exames complementares feitos no cadáver. Após diversas intimações, os documentos foram juntados pelo réu em Id 127034737. Intimada a se manifestar, a Autora argumentou que, apesar de inconclusivo, o exame tanatoscópico apontou a presença de ferimentos e escoriações e não descartou a possibilidade de morte violenta, estando configurada a responsabilidade objetiva do Estado. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar. Decido. De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073857-81.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA MARTINS DE ALMEIDA defiro o pedido de justiça gratuita. De outra banda, indefiro o pedido de exumação, haja vista que não há dúvida, nos autos, de que o cadáver era do filho da Demandante, que inclusive foi a declarante do óbito, conforme consta na Certidão de Óbito, documento de ID 53541101. Passo ao mérito. Para que reste configurada a responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do 37º, §6º da Constituição Federal, faz-se necessária a presença do ato ou omissão, imputado ao ente público, o dano suportado e o respectivo nexo causal. No caso dos autos, considerando a perícia tanatoscópica juntada (ID 127034743), entendo que o pedido da inicial não pode ser deferido, tendo em vista a ausência de identificação da causa da morte do filho da Autora. Com efeito, embora reconheça a existência de escoriação, o exame não indica que tenham disso estas a razão do óbito. O exame aponta, ainda, a presença de “petéquias no coração e pulmões” sugerindo possível asfixia em eventual luta corporal, concluindo, contudo, que tais lesões não são exclusivas ou especificas de morte por asfixia.
Ante o exposto, ausente a prova de nexo de causalidade de ação omissão do Réu na morte do filho da Demandante, julgo improcedente o pedido da inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora na sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, deixando suspensa a execução, em função do benefício da justiça gratuita. P. R. I. RECIFE, 6 de maio de 2024 AUGUSTO N SAMPAIO ANGELIM Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2024. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho