Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA BEZERRA
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0005126-04.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Bezerra contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos da ação de cobrança de seguro n.º 0005126-04.2017.8.17.2001, movida contra Capemisa Seguradora de vida e previdência S.A., que declarou a prescrição da dívida referente ao contrato de seguro de vida. É o que importa relatar. Decido. Sem necessidade de profundas digressões, verifico, em juízo de admissibilidade, a intempestividade do presente recurso. Ora, é cediço que o prazo para interposição do recurso de apelação cível, nos termos do §5º do art. 1.003 c/c art. 219 do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis. No caso sub examine, considerando-se intimação da decisão recorrida em 25/04/2023 – consoante se observa no ID.19457635 –, tendo o sistema registrado ciência da parte em 05/05/2023, a contagem do prazo teve início no dia seguinte e findou em 26/05/2023. Ocorre que, conforme consta dos autos, o presente recurso só fora protocolado em 29/05/2023 – restando, pois, intempestiva. Ressalta-se, ainda, que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça que a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do prazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente. Portanto, não é o caso dos autos. Com tais considerações, observada a intempestividade do apelo, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04