Juntada de Petição de petição (outras)30/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 01:44
Decorrido prazo de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 01:44
Decorrido prazo de HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 01:44
Expedição de Certidão.08/09/2025, 12:42
Arquivado Definitivamente05/09/2025, 12:49
Expedição de Certidão.05/09/2025, 12:49
Expedição de Alvará.04/09/2025, 11:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.02/09/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 06:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 03:00
Expedição de Certidão.29/08/2025, 09:09
Expedição de Certidão.29/08/2025, 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/08/2025, 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/08/2025, 08:52
Conclusos cancelado pelo usuário21/08/2025, 11:22
Determinado o arquivamento21/08/2025, 10:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:23
Juntada de Petição de petição (outras)15/08/2025, 14:38
Conclusos para decisão15/08/2025, 12:57
Conclusos para despacho15/08/2025, 12:56
Expedição de Certidão.15/08/2025, 12:55
Publicado Despacho em 12/08/2025.13/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202513/08/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição (outras)11/08/2025, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 15:28
Publicado Sentença (Outras) em 08/08/2025.08/08/2025, 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/08/2025, 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/08/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 09:57
Conclusos para despacho08/08/2025, 09:49
Conclusos para decisão07/08/2025, 14:27
Conclusos para despacho07/08/2025, 14:17
Expedição de Certidão.07/08/2025, 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/08/2025, 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/08/2025, 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença06/08/2025, 11:23
Conclusos para julgamento06/08/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição (outras)05/08/2025, 18:30
Publicado Despacho em 04/08/2025.04/08/2025, 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202504/08/2025, 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/07/2025, 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/07/2025, 13:42
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 13:41
Conclusos para despacho31/07/2025, 13:30
Conclusos para decisão21/07/2025, 13:37
Conclusos para despacho01/07/2025, 07:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)19/06/2025, 12:58
Expedição de Certidão.17/06/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)17/06/2025, 12:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.13/06/2025, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/06/2025, 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/06/2025, 16:13
Expedição de Certidão.11/06/2025, 16:09
Expedição de Certidão.11/06/2025, 15:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 11:52
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 11:24
Decorrido prazo de HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 11:24
Decorrido prazo de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 11:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/06/2025, 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/06/2025, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito02/06/2025, 11:42
Conclusos para decisão02/06/2025, 11:40
Conclusos para despacho29/05/2025, 10:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.26/05/2025, 12:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)23/05/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202522/05/2025, 21:49
Juntada de Petição de petição (outras)22/05/2025, 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/05/2025, 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/05/2025, 12:08
Proferido despacho de mero expediente17/05/2025, 12:08
Decorrido prazo de HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 00:54
Decorrido prazo de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 00:54
Conclusos para despacho16/05/2025, 13:46
Conclusos para julgamento15/05/2025, 21:17
Conclusos para despacho15/05/2025, 20:44
Expedição de .15/05/2025, 20:42
Expedição de .15/05/2025, 20:31
Publicado Despacho em 09/05/2025.09/05/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões07/05/2025, 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/05/2025, 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/05/2025, 06:35
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 06:35
Conclusos para despacho07/05/2025, 05:43
Alterada a parte07/05/2025, 05:10
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2025, 20:58
Juntada de Petição de petição (outras)25/04/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202525/04/2025, 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.25/04/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/04/2025, 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/04/2025, 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line23/04/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição (outras)22/04/2025, 15:30
Conclusos para decisão16/04/2025, 18:43
Expedição de Certidão.16/04/2025, 18:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:09
Expedição de Certidão.26/03/2025, 16:16
Expedição de Certidão.26/03/2025, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202522/03/2025, 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.22/03/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição (outras)21/03/2025, 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/03/2025, 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/03/2025, 09:11
Expedido alvará de levantamento18/03/2025, 09:11
Conclusos para despacho18/03/2025, 09:06
Conclusos para decisão17/03/2025, 11:33
Conclusos para despacho17/03/2025, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento17/03/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição (outras)31/01/2025, 15:54
Arquivado Provisoramente16/12/2024, 12:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 02:16
Decorrido prazo de JAIRAN SILVEIRA BEZERRA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.09/10/2024, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO(A): MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184093944, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença Homologatória (Parcelamento)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063323-05.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso III, do CPC, distribuída, em 13/06/2024, por LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em desfavor de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA e HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA, referente ao Contrato de Locação de bem imóvel não residencial, ante o inadimplemento dos aluguéis e encargos, no valor de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos). Requereu a dispensa da audiência de conciliação prévia, a citação da parte executada para pagamento do débito (R$ 17.870,91) – artigos 829/ 916, do CPC), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, o arresto/ penhora de quantos bens bastem para garantir a integralidade da execução, fixação dos honorários contratuais (art. 827), inclusão no SERASAJUD (art. 782, §3º), realização de SISBAJUD (teimosinha) - artigos 831, 835 e 854. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato de Locação, recibo de entrega das chaves, levantamento de débitos, certidão positiva COMPESA, IPTU, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 415,98 em 14/06/2024), conforme comprovantes ID 173725843/ ID 173725845. Prévio recolhimento da taxa de expedição do Mandado (R$ 41,87). Decisão ID 175869983. Comparecimento espontâneo da parte executada (ID 177338539). Requereu o parcelamento em 20 (vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 893,54 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), ou designação de audiência prévia de conciliação. Acostou procuração. Manifestação da parte exequente ID 177355413. Acostou taxa para expedição dos Mandados (R$ 83,74 – em 30/07/2024), conforme comprovantes ID 177357100/ ID 177357101. Petitório da exequente ID 182516825 – não se opõe ao parcelamento, porém deverão ser consideradas as custas e honorários fixados de 10% (dez por cento). Contraproposta - contemple corretamente os parâmetros do art. 916 do CPC, no valor total de R$ 20.157,72 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo: R$ 17.870,91 referente ao débito, R$1.787,09 de honorários advocatícios (10%), R$ 415,98 de custas iniciais, R$ 83,74 de despesas para expedição do Mandado de penhora. Requer o depósito imediato de 30% (R$ 6.047,31), o pagamento residual (R$ 14.110,41) em 06 (seis) parcelas de R$ 2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento até o 05º (quinto) dia útil cada mês, a iniciar-se em outubro de 2024. Em caso de descumprimento, prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º). Concordância da parte executada à contraproposta (ID 183706678) - tendo acostado o comprovante de pagamento referente aos 30% (trinta por cento) da entrada (R$ 6.047,31) – ID 183706681. Petitório da exequente ID 183956884 – requer a expedição do alvará de transferência. Indicou os dados bancários. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, verifico que o parcelamento está em plena consonância com o art. 916 do CPC, com a decisão deste juízo no ID 175869983, bem como anuência das partes. Sabe-se que, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, suspendendo-se os atos executivos e ensejando a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §§3º e 6º). Ressalta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, em conformidade com o art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, reconhecido o crédito da EXEQUENTE e comprovado o depósito pelo EXECUTADO, com fundamento no art. 916 do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o PARCELAMENTO JUDICIAL (Contraproposta ID 182516825), totalizando R$ 20.157,72 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos) referente ao débito, R$1.787,09 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e nove centavos) de honorários advocatícios (10%), R$ 415,98 (quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) de custas iniciais, R$ 83,74 (oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) de despesas para expedição do Mandado de penhora, mediante o depósito de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 6.047,31 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), bem como o pagamento residual de R$ 14.110,41 (catorze mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos) em 06 (seis) parcelas de R$ 2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento até o 05º (quinto) dia útil cada mês, a iniciar-se em outubro de 2024, ensejando a renúncia ao direito de opor Embargos (art. 916, §6º). Dito isto, ante o depósito efetivado pela parte devedora, defiro a expedição de alvará em favor da exequente, conforme dados bancários indicados no ID 183956884. Por celeridade processual, desde logo autorizado o levantamento dos depósitos judiciais subsequentes, referentes às parcelas 01 (um) a 06 (seis), mediante alvará judicial / de transferência, conforme indicação pela parte exequente. Por consequência, SUSPENDO os atos executivos, com fulcro no art. 916, §3º, do CPC. Em caso de descumprimento, dar-se-á o prosseguimento da presente execução pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, com fulcro no art. 916, §5º, do Diploma Processual Civil, bem como imediato reinício dos atos executivos. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) SUSPENDO o feito até 15/03/2025, consoante Artigo 313, inciso II, c/c Artigo 922, parágrafo único, do CPC. Todavia, DEVERÁ AGUARDAR NO ARQUIVO, consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019; b) Expeça-se o Alvará de Transferência totalizando R$ 6.047,31 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao depósito ID 183706681 (entrada de 30%), em favor de AVELLAR IMÓVEIS LTDA, CNPJ 00.975.546/0001-68, nos dados bancários BANCO SANTANDER 033, AGÊNCIA 4020, CONTA CORRENTE 13.000826-4, CHAVE PIX 00975546000168, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. c) Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer a reativação, devendo os autos retornarem para prosseguimento da execução; d) Após 15/03/2025, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para informar a quitação da obrigação, sendo o silêncio será interpretado como satisfação. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. e) Em caso de cumprimento integral, no prazo final pactuado (março/2025), mediante comprovação nos autos, o feito deverá retornar imediatamente concluso para sentença de extinção da execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 02 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2024, 12:44
Expedição de Certidão.07/10/2024, 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/10/2024, 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.07/10/2024, 12:05
Conclusos cancelado pelo usuário04/10/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO(A): MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA Sentença Homologatória (Parcelamento)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063323-05.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso III, do CPC, distribuída, em 13/06/2024, por LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em desfavor de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA e HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA, referente ao Contrato de Locação de bem imóvel não residencial, ante o inadimplemento dos aluguéis e encargos, no valor de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos). Requereu a dispensa da audiência de conciliação prévia, a citação da parte executada para pagamento do débito (R$ 17.870,91) – artigos 829/ 916, do CPC), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, o arresto/ penhora de quantos bens bastem para garantir a integralidade da execução, fixação dos honorários contratuais (art. 827), inclusão no SERASAJUD (art. 782, §3º), realização de SISBAJUD (teimosinha) - artigos 831, 835 e 854. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato de Locação, recibo de entrega das chaves, levantamento de débitos, certidão positiva COMPESA, IPTU, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 415,98 em 14/06/2024), conforme comprovantes ID 173725843/ ID 173725845. Prévio recolhimento da taxa de expedição do Mandado (R$ 41,87). Decisão ID 175869983. Comparecimento espontâneo da parte executada (ID 177338539). Requereu o parcelamento em 20 (vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 893,54 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), ou designação de audiência prévia de conciliação. Acostou procuração. Manifestação da parte exequente ID 177355413. Acostou taxa para expedição dos Mandados (R$ 83,74 – em 30/07/2024), conforme comprovantes ID 177357100/ ID 177357101. Petitório da exequente ID 182516825 – não se opõe ao parcelamento, porém deverão ser consideradas as custas e honorários fixados de 10% (dez por cento). Contraproposta - contemple corretamente os parâmetros do art. 916 do CPC, no valor total de R$ 20.157,72 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo: R$ 17.870,91 referente ao débito, R$1.787,09 de honorários advocatícios (10%), R$ 415,98 de custas iniciais, R$ 83,74 de despesas para expedição do Mandado de penhora. Requer o depósito imediato de 30% (R$ 6.047,31), o pagamento residual (R$ 14.110,41) em 06 (seis) parcelas de R$ 2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento até o 05º (quinto) dia útil cada mês, a iniciar-se em outubro de 2024. Em caso de descumprimento, prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º). Concordância da parte executada à contraproposta (ID 183706678) - tendo acostado o comprovante de pagamento referente aos 30% (trinta por cento) da entrada (R$ 6.047,31) – ID 183706681. Petitório da exequente ID 183956884 – requer a expedição do alvará de transferência. Indicou os dados bancários. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, verifico que o parcelamento está em plena consonância com o art. 916 do CPC, com a decisão deste juízo no ID 175869983, bem como anuência das partes. Sabe-se que, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, suspendendo-se os atos executivos e ensejando a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §§3º e 6º). Ressalta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, em conformidade com o art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, reconhecido o crédito da EXEQUENTE e comprovado o depósito pelo EXECUTADO, com fundamento no art. 916 do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o PARCELAMENTO JUDICIAL (Contraproposta ID 182516825), totalizando R$ 20.157,72 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos) referente ao débito, R$1.787,09 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e nove centavos) de honorários advocatícios (10%), R$ 415,98 (quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) de custas iniciais, R$ 83,74 (oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) de despesas para expedição do Mandado de penhora, mediante o depósito de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 6.047,31 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), bem como o pagamento residual de R$ 14.110,41 (catorze mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos) em 06 (seis) parcelas de R$ 2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento até o 05º (quinto) dia útil cada mês, a iniciar-se em outubro de 2024, ensejando a renúncia ao direito de opor Embargos (art. 916, §6º). Dito isto, ante o depósito efetivado pela parte devedora, defiro a expedição de alvará em favor da exequente, conforme dados bancários indicados no ID 183956884. Por celeridade processual, desde logo autorizado o levantamento dos depósitos judiciais subsequentes, referentes às parcelas 01 (um) a 06 (seis), mediante alvará judicial / de transferência, conforme indicação pela parte exequente. Por consequência, SUSPENDO os atos executivos, com fulcro no art. 916, §3º, do CPC. Em caso de descumprimento, dar-se-á o prosseguimento da presente execução pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, com fulcro no art. 916, §5º, do Diploma Processual Civil, bem como imediato reinício dos atos executivos. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) SUSPENDO o feito até 15/03/2025, consoante Artigo 313, inciso II, c/c Artigo 922, parágrafo único, do CPC. Todavia, DEVERÁ AGUARDAR NO ARQUIVO, consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019; b) Expeça-se o Alvará de Transferência totalizando R$ 6.047,31 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao depósito ID 183706681 (entrada de 30%), em favor de AVELLAR IMÓVEIS LTDA, CNPJ 00.975.546/0001-68, nos dados bancários BANCO SANTANDER 033, AGÊNCIA 4020, CONTA CORRENTE 13.000826-4, CHAVE PIX 00975546000168, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. c) Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer a reativação, devendo os autos retornarem para prosseguimento da execução; d) Após 15/03/2025, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para informar a quitação da obrigação, sendo o silêncio será interpretado como satisfação. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. e) Em caso de cumprimento integral, no prazo final pactuado (março/2025), mediante comprovação nos autos, o feito deverá retornar imediatamente concluso para sentença de extinção da execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 02 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito
Homologado o pedido03/10/2024, 10:14
Conclusos para julgamento02/10/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição (outras)29/09/2024, 20:06
Publicado Despacho em 24/09/2024.24/09/2024, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO(A): MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA Despacho Comparecimento espontâneo da parte executada (ID 177338539). Requer o parcelamento em 20 (vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 893,54 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), ou designação de audiência prévia de conciliação. Acostou procuração. Manifestação da parte exequente ID 177355413. Acostou taxa para expedição dos Mandados (R$ 83,74 – em 30/07/2024), conforme comprovantes ID 177357100/ ID 177357101. Petitório da exequente ID 182516825 – não se opõe ao parcelamento, porém deverão ser consideradas as custas e honorários fixados de 10% (dez por cento). Contraproposta - contemple corretamente os parâmetros do art. 916 do CPC, no valor total de R$ 20.157,72 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo: R$ 17.870,91 referente ao débito, R$1.787,09 de honorários advocatícios (10%), R$ 415,98 de custas iniciais, R$ 83,74 de despesas para expedição do Mandado de penhora. Requer o depósito imediato de 30% (R$ 6.047,31), o pagamento residual (R$ 14.110,41) em 06 (seis) parcelas de R$ 2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento até o 05º (quinto) dia útil cada mês, a iniciar-se em outubro de 2024. Em caso de descumprimento, prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, verifico que a contraproposta está em plena consonância com o art. 916 do CPC e a decisão deste juízo no ID 175869983. Aliado a isso, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, caso reconheça o crédito da parte exequente, porém mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, suspendendo-se os atos executivos e ensejando a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §§3º e 6º). Ademais, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, em conformidade com o art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. Dito isto, ante a possibilidade de conciliação, SUSPENDO a expedição dos Mandados de Arresto, Penhora e Avaliação. Por celeridade processual, ocorrendo os depósitos pelos executados, faculta-se à exequente o respectivo levantamento, o que fica, desde logo, autorizado, inclusive através de alvará de transferência, se houver indicação dos dados bancários. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063323-05.2024.8.17.2001 Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a contraproposta da parte exequente ID 182516825. Em caso de concordância, deverá realizar o depósito correspondente a 30% (trinta por cento), totalizando R$ 6.047,31 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), mediante comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalta-se que, as 06 (seis) parcelas subsequentes, no valor mensal de R$2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), deverão ser depositadas judicialmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se em outubro/2024 e finalizando em março/2025, independentemente de nova intimação, mediante comprovação nos autos. Em caso de descumprimento, dar-se-á o prosseguimento da execução em relação ao saldo devedor, com incidência da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, com fulcro no art. 916, §5º). 2. Em caso de anuência, retornem para homologação do parcelamento e suspensão da execução, conforme art. 922 do CPC. 3. Em caso de discordância do executado, cumpra-se a decisão ID 175869983. Recife/PE, 20 de setembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO(A): MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA Despacho Comparecimento espontâneo da parte executada (ID 177338539). Requer o parcelamento em 20 (vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 893,54 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), ou designação de audiência prévia de conciliação. Acostou procuração. Manifestação da parte exequente ID 177355413. Acostou taxa para expedição dos Mandados (R$ 83,74 – em 30/07/2024), conforme comprovantes ID 177357100/ ID 177357101. Petitório da exequente ID 182516825 – não se opõe ao parcelamento, porém deverão ser consideradas as custas e honorários fixados de 10% (dez por cento). Contraproposta - contemple corretamente os parâmetros do art. 916 do CPC, no valor total de R$ 20.157,72 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo: R$ 17.870,91 referente ao débito, R$1.787,09 de honorários advocatícios (10%), R$ 415,98 de custas iniciais, R$ 83,74 de despesas para expedição do Mandado de penhora. Requer o depósito imediato de 30% (R$ 6.047,31), o pagamento residual (R$ 14.110,41) em 06 (seis) parcelas de R$ 2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento até o 05º (quinto) dia útil cada mês, a iniciar-se em outubro de 2024. Em caso de descumprimento, prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, verifico que a contraproposta está em plena consonância com o art. 916 do CPC e a decisão deste juízo no ID 175869983. Aliado a isso, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, caso reconheça o crédito da parte exequente, porém mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, suspendendo-se os atos executivos e ensejando a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §§3º e 6º). Ademais, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, em conformidade com o art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. Dito isto, ante a possibilidade de conciliação, SUSPENDO a expedição dos Mandados de Arresto, Penhora e Avaliação. Por celeridade processual, ocorrendo os depósitos pelos executados, faculta-se à exequente o respectivo levantamento, o que fica, desde logo, autorizado, inclusive através de alvará de transferência, se houver indicação dos dados bancários. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063323-05.2024.8.17.2001 Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a contraproposta da parte exequente ID 182516825. Em caso de concordância, deverá realizar o depósito correspondente a 30% (trinta por cento), totalizando R$ 6.047,31 (seis mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos), mediante comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalta-se que, as 06 (seis) parcelas subsequentes, no valor mensal de R$2.351,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), deverão ser depositadas judicialmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se em outubro/2024 e finalizando em março/2025, independentemente de nova intimação, mediante comprovação nos autos. Em caso de descumprimento, dar-se-á o prosseguimento da execução em relação ao saldo devedor, com incidência da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, com fulcro no art. 916, §5º). 2. Em caso de anuência, retornem para homologação do parcelamento e suspensão da execução, conforme art. 922 do CPC. 3. Em caso de discordância do executado, cumpra-se a decisão ID 175869983. Recife/PE, 20 de setembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/09/2024, 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/09/2024, 07:29
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 07:29
Juntada de Petição de petição (outras)17/09/2024, 16:46
Conclusos para despacho27/08/2024, 06:40
Conclusos para o Gabinete27/08/2024, 06:29
Expedição de .27/08/2024, 06:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 20/08/2024 23:59.23/08/2024, 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.11/08/2024, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 20:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 24/07/2024 23:59.11/08/2024, 05:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.31/07/2024, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202431/07/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição (outras)30/07/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição (outras)30/07/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO(A): MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS DE 01 (UM) MANDADO, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 26 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063323-05.2024.8.17.200129/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/07/2024, 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/07/2024, 17:17
Expedição de .26/07/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO(A): MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA, HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA Decisão com Força de Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0063323-05.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso III, do CPC, distribuída, em 13/06/2024, por LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em desfavor de MIDIA EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA, RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA e HILDA PIMENTEL CARVALHO DE SOUZA, referente ao Contrato de Locação de bem imóvel não residencial, ante o inadimplemento dos aluguéis e encargos, no valor de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos). Requer a dispensa da audiência de conciliação prévia, a citação da parte executada para pagamento do débito (R$ 17.870,91) – artigos 829/ 916, do CPC), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, o arresto/ penhora de quantos bens bastem para garantir a integralidade da execução, fixação dos honorários contratuais (art. 827), inclusão no SERASAJUD (art. 782, §3º), realização de SISBAJUD (teimosinha) - artigos 831, 835 e 854. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato de Locação, recibo de entrega das chaves, levantamento de débitos, certidão positiva COMPESA, IPTU, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 415,98 em 14/06/2024), conforme comprovantes ID 173725843/ ID 173725845. Prévio recolhimento da taxa de expedição do Mandado (R$ 41,87). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783 e 798, do CPC. Dito isto, ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil. Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico (telefone/ WhatsApp, E-mail), para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 17.870,91 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: d) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; e) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; f) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: g) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); h) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2. Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC. No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5. Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra. Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6. Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 15 de julho de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/07/2024, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito15/07/2024, 13:52
Conclusos para despacho15/07/2024, 11:56
Conclusos para o Gabinete15/07/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição (outras)17/06/2024, 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.14/06/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 08:08
Conclusos para decisão13/06/2024, 17:19
Distribuído por sorteio13/06/2024, 17:19