Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JULIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014278-30.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALEXANDRE BARROS DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. O juízo determinou a intimação da parte autora para que procedesse com o reajuste do valor da causa e recolhimento das custas judiciais necessárias ao andamento do feito (ID. 172373737). Fora certificado o decurso do prazo sem cumprimento, visto que o autor não procedeu com o reajuste do valor da causa, sob o fundamento de que o imóvel teria sido avaliado em “cruzados novos e cruzeiros” e com a conversão o montante seria inferior ao estipulado (R$ 1.000,00). Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não ajustou o valor da causa e não pagou as custas processuais, não restando outro caminho senão extinguir o feito. Indevida a manifestação do autor de impossibilidade no reajuste da causa. Deveria ter procedido com a correta avaliação do imóvel e não atribuir-lhe valor irrisório. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.FALTADERECOLHIMENTODECUSTAS.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTEAUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DACONSTITUIÇÃO.INADEQUAÇÃODAVIAELEITA.NÃOPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido” (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1161395/RS, relator o Ministro Schetti Cruz, j. em18/11/2014, DJe de 05/12/2014). Dessarte, considerando que o requerente não procedeu com a determinação, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Sem honorários. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 29 de outubro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito