Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRIOBRA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO(A): ANDRE REZENDE MATTOS, RAQUEL REZENDE MATTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175308974 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: " Triobra Imóveis Ltda, qualificado nos autos ajuizou a presente ação de execução em face de André Rezende Mattos e outros, igualmente qualificados. Alega o exequente ser credor da quantia de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). Requereu, por fim, a citação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito. Em intimação expedida no id. 134801981, foi determinado que o exequente arcasse com as custas processuais referente à expedição de Carta Precatória, para fins de citação da devedora. Certidão de id. 140752356, indica que apesar de devidamente intimado o exequente não cumpriu a intimação de pagamento das custas. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que foi determinado que a parte exequente providenciasse o pagamento das custas, no intuito de dar desenvolvimento válido e regular ao processo. Apesar de devidamente intimado a parte exequente deixou de cumprir a determinação, conforme certidão de id. 108295030. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de citação da ré, embora intimada a parte autora para adotar as medidas processuais que lhe cabiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4095352 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). A ausência de cumprimento da decisão inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de distribuição da carta precatória inviabiliza o prosseguimento do feito. A falta de cumprimento gera o indeferimento da petição inicial, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Posto isto, da análise de tudo que me traz os autos e considerando que a parte autora devidamente intimada não cumpriu a determinação judicial atinente ao desenvolvimento regular da lide extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas processuais satisfeitas pelo exequente informadas pelo sistema Sicajud Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista ausência de formação da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 15 de julho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041696-52.2018.8.17.2001