Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REAL ASSESSORIA DE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, BRUNO IMBELLONI DE BRITO, THIAGO IMBELLONI DE BRITO MULATINHO EXECUTADO(A): ROXANE PEREIRA GOMES FERREIRA TAVARES, ROXANE DO REGO PEREIRA GOMES - ME, CLOVIS DE MEDEIROS FERREIRA TAVARES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175310648 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010578-87.2020.8.17.2001
Trata-se de ação executiva proposta por Real Assessoria de Cobrança e Fomento Ltda e outro em face de Roxane Pereira Gomes Ferreira e outros todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão proferida no id. 1187622479, este juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente, no intuito de regularizar a representação processual, em razão da renúncia do patrocínio, além de determinar que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. A exequente foi intimada pessoalmente, por meio de aviso de recebimento (AR), no entanto, não se manifestou, conforme consta no id. 141199877. É o que importa relatar. Decido. A parte exequente devidamente intimada no seu endereço deixou escoou o prazo sem regularizar a representação processual, conforme certidão de id. 141199877. A irregularidade da representação e a ausência de saneamento do vício possui como consequência jurídica a extinção do feito por nulidade do processo, nos termos do art. 76, §1°, I, ou seja, a ausência de apresentação de novo patrono inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que sem advogado a parte fica sem representação técnica. Tal extinção diz respeito a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" ( AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 139174 RJ 2012/0014818-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016). GRIFOS NOSSOS. APELAÇÕES CIVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇAO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGANTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após a subida dos autos a este Tribunal, verificou-se irregularidade na representação processual da parte embargante. Mesmo intimado nesta Instância, o embargante não sanou a irregularidade, deixando de juntar os documentos solicitados. Assim, diante da tal irregularidade, é caso de julgar extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base nos arts. 13, I e 267, IV, do CPC. JULGARAM EXTINTO O FEITO. PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044823672, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AC: 70044823672 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2015). GRIFOS NOSSOS. Considerando que a parte autora devidamente intimada não cumpriu a determinação judicial atinente ao desenvolvimento regular da lide a consequência jurídica é a extinção do feito. Posto isto, extingo o feito, nos termos do art. 76, §1°, I c/c art. 485, IV ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas pelo exequente no id. 80177664. Sem condenação em custas complementares. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em razão da ausência de advogado constituído. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 15 de julho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau