Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAIANE CRISTINA DA COSTA FELIX BATISTA
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - 1º Câmara Regional de Caruaru – 1º Turma APELAÇÃO CÍVEL N° 0000308-47.2019.8.17.3550 COMARCA: Vara Única da Comarca de Venturosa
Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANE CRISTINA DA COSTA FELIX BATISTA nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação em danos morais e materiais, proposta em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela culpa exclusiva da Autora, vez que fez a contratação por meio de whatsapp, além de ter efetuado depósitos em favor de pessoas estranhas, bem como utilizando-se de instituição financeira diversa da supostamente contratada, logo a Autora foi vítima de golpe não tendo como imputar à ré qualquer responsabilidade no caso. Condenando ainda a Autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. A parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando as alegações da inicial e réplica, que a Ré não depositou os valores objeto do contrato de empréstimo, que a Ré estaria lhe ameaçando em razão da suspensão dos pagamentos das parcelas e estaria lhe ofendendo e abalando sua imagem e psicológico, requerendo indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente. De pronto, percebo da leitura das razões recursais trazidas pela Apelante, que a mesmo não atacou especificamente os fundamentos da sentença. A ausência de impugnação específica aos pontos decisivos caracteriza a falta de dialeticidade recursal, o que inviabiliza o exame aprofundado das alegações apresentadas em grau de apelação. Com efeito, é ônus do recorrente demonstrar a controvérsia no plano concreto, salientando as razões pelas quais o decisum impugnado merece invalidação ou reforma. Cumpre-lhe declinar precisa e especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão que devem guardar relação direta com o real teor do decisum vergastado. No presente caso, a Apelante não demonstrou, de forma objetiva, como a sentença merece reforma, mormente quando o juízo de origem entendeu pela culpa exclusiva da vítima do golpe, vez que a própria parte autora buscou a contratação por meio das redes sociais, sem a necessária diligência para averiguação da veracidade da contratação. Sendo assim, a Apelante não atacou os motivos pelo qual o juízo de origem não reconheceu o seu pleito a justificar sua reforma, mas apenas reiterou todos os termos da inicial e réplica, mencionando, sem fundamentos, que a responsabilidade da Ré diante do não repasse dos valores contratados e pelas ligações de cobrança com insultos. Dessa forma, diante da ausência de argumentação específica que possa infirmar os fundamentos da decisão recorrida, constato a falta de dialeticidade recursal e, por consequência lógica, constitui inafastável óbice ao conhecimento do presente apelo para reapreciação do ato sentencial, sendo caso da aplicação da regra contida no Art. 932, III, do CPC, que abaixo transcrevo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por oportuno, desnecessária a incidência da regra contida no parágrafo único do mesmo Art. 932, do CPC, vez que tal exigência só se aplica nos casos em que o vício detectado se atem apenas às questões meramente formais, não sobrevindo quando verificado defeito na fundamentação do recurso. Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de Justiça, consoante arestos adiante ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. É incabível a majoração dos honorários em grau recursal, a teor do art. 85, §§ 11, do CPC, pois o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em 20/08/2015, ou seja, em momento anterior à vigência da nova norma. Deste modo, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o determinado no § 5º do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 configura-se hipótese de presunção legal de boa-fé, permitindo a qualquer tempo a escolha pelo cargo e, por isso, não poderia se caracterizar como ato de improbidade. No entanto, a recorrente, em suas razões, nada manifestou acerca da incidência da presunção legal, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1670024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/08/2018) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA ORA AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE, PORQUE NÃO ATACA O DECISUM, DEIXANDO DE DECLINAR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023993082, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. DES. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/09/2008)”. “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - A ordem processual exige que as razões do recurso versem sobre os fundamentos da decisão ou sobre as questões discutidas no curso da demanda e não apreciadas na decisão - art. 514 e 515 do CPC.2 - Razões do Agravo de Instrumento dissociadas dos fundamentos da decisão de primeiro grau impedem seu conhecimento.3 - Recurso de Agravo improvido.4 - Decisão Unânime (RA 159746-4/01, Des. Rel. Fernando Cerqueira, 7ª Câmara Cível, DJ 19/2/2008) – grifos nossos”.
Diante do exposto, com fulcro na regra contida no art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do presente recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, voto pela majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, suspenso em razão da gratuidade concedida. Com o transito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. P e I. Caruaru, data registrada no sistema. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora em exercício cumulativo