Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE AZEVEDO DE MOURA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0072940-86.2024.8.17.2001 Indefiro gratuidade da justiça por se tratar o autor de pessoa jurídica em funcionamento, e sua declaração de pobreza pode implicar até numa condição de estado de insolvência com vencimento antecipado de suas dívidas nos termos do artigo 333 do CC. A declaração da parte de ser hipossuficiente economicamente, conforme art. 4. da Lei n. 1.060/50, não a dispensa de comprovar o seu estado de pobreza. A assistência jurídica gratuita só pode ser deferida se efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como exige disposição constitucional em seu art. 5 LXXIV. Lembro que, as custas processuais destinam-se a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas. Inclusive esta é a visão da Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois, conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei." Pede por fim o " rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado. Nesse sentido, deve o magistrado estar atento aos critérios para o deferimento do benefício da gratuidade, exigindo a devida comprovação da pobreza alegada, sob pena de estender um benefício que deve ser restrito aos pobres a todos os postulantes, indiscriminadamente, prejudicando o custeio das atividades jurisdicionais. Logo, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade processual requerido na exordial, tendo em vista diminuto valor da causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme disciplina o art. 290 do CPC. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito NWA/AHL