Embargos à ExecuçãoCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigações
DIREITO CIVIL
Embargos à Execução
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/06/2018
Valor da Causa
R$ 74.944,77
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 07:23
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 07:23
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 07:22
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
12/06/2025, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 10:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
06/06/2025, 19:02
Realizado cálculo de custas
06/06/2025, 19:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
21/05/2025, 12:15
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 12:14
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:04
Decorrido prazo de MOACIR PESSOA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:04
Decorrido prazo de GIL FERREIRA LIMA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:04
Documentos
Decisão
•25/02/2025, 10:48
Sentença (Outras)
•17/10/2024, 16:21
12/06/2025, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 10:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
06/06/2025, 19:02
Realizado cálculo de custas
06/06/2025, 19:00
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
21/05/2025, 12:15
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 12:14
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:04
Decorrido prazo de MOACIR PESSOA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:04
Decorrido prazo de GIL FERREIRA LIMA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
22/04/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
18/04/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/04/2025, 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/04/2025, 09:43
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 09:38
Alterada a parte
15/04/2025, 09:32
Alterada a parte
15/04/2025, 09:28
Alterada a parte
15/04/2025, 09:23
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
19/03/2025, 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
19/03/2025, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 13:02
Outras Decisões
25/02/2025, 10:48
Conclusos para decisão
23/02/2025, 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANGUE em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:03
Conclusos para despacho
18/11/2024, 16:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
08/11/2024, 12:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
30/10/2024, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
30/10/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO, LUIZ FERREIRA LIMA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BANGUE REPRESENTANTE: CATARINA LEAL DE ALMEIDA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185591084, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027592-55.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL, por meio do qual que alega omissão na sentença, uma vez que não determinada a retificação do valor da causa. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que a omissão apontada seja sanada. Uma vez intimada a parte embargada para contrarrazoar os presentes embargos, deixou transcorrer o prazo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Como sabido, os embargos de declaração têm o objetivo de modificar a sentença no sentido de sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro de fato (art. 1022 – CPC). Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissão dos embargos, passo a sua análise. Compulsando os autos, verifica-se da exordial que, a despeito da pretensão de ver ao feito executivo anulado, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, na hipótese de embargos à execução que buscar extinguir o feito executivo, o valor da causa deve corresponder ao mesmo valor do feito executivo, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sedimentado, ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMBARGANTE QUE IMPUGNA A VALIDADE DE TODA EXECUÇÃO PROPOSTA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO "QUANTUM" IMPUGNADO, NO CASO SEMELHANTE AO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nem sempre o valor da causa dos embargos à execução é o mesmo valor da ação principal, pois o devedor pode impugnar apenas parte do débito. Entretanto, no caso, o embargante sustenta que nada deve ao embargado, por não ter assinado o documento indicado como título executivo extrajudicial, razão pela qual impugna a validade da execução com relação a sua pessoa. Assim, o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido com o oferecimento da defesa, ou seja, o quantum impugnado. (TJ-SP - AI: 22438046820218260000 SP 2243804-68.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) Do exposto, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração e, consequentemente, determino que seja retificado o valor da causa dos embargos à execução, em R$ 74.944,77 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor atualizado da execução principal, devendo custas complementares e os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença serem calculados sobre tal valor. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 23 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
24/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2024, 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2024, 07:26
Embargos de Declaração Acolhidos
17/10/2024, 16:21
Conclusos para julgamento
17/10/2024, 10:48
Conclusos para o Gabinete
26/08/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição (outras)
20/08/2024, 18:39
Decorrido prazo de dilma solange gomes espíndola em 24/07/2024 23:59.
11/08/2024, 06:23
Decorrido prazo de ary araujo de santa cruz oliveira junior em 24/07/2024 23:59.
11/08/2024, 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
31/07/2024, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
31/07/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO, LUIZ FERREIRA LIMA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BANGUE REPRESENTANTE: CATARINA LEAL DE ALMEIDA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175445242, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027592-55.2018.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BANGUE em face de FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO e outros, contra Sentença de ID.155419108. Embargos tempestivos, conforme certidão de ID.158629355. Diante do pedido de efeito modificativo, determino a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
16/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2024, 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2024, 15:18
Outras Decisões
10/07/2024, 13:02
Conclusos para decisão
10/07/2024, 12:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
15/02/2024, 16:20
Conclusos para o Gabinete
22/01/2024, 11:54
Expedição de Certidão.
22/01/2024, 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/01/2024, 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/01/2024, 12:16
Julgado improcedente o pedido
17/12/2023, 18:47
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 08:53
Expedição de Certidão.
12/06/2023, 19:04
Conclusos para o Gabinete
12/06/2023, 19:04
Alterada a parte
12/06/2023, 19:03
Dados do processo retificados
12/06/2023, 19:02
Processo enviado para retificação de dados
12/06/2023, 19:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
23/05/2023, 16:55
Conclusos cancelado pelo usuário
23/05/2023, 16:55
Conclusos para julgamento
23/05/2023, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2023, 16:52
Conclusos para despacho
23/05/2023, 16:49
Conclusos para o Gabinete
20/12/2022, 15:59
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital)