Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CASTRO NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, LAURO ALVES DE CASTRO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175563644, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067006-26.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. CASTRO NETO COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, devidamente qualificada e representada nos autos do processo em epígrafe, apresentou embargos de declaração da sentença de id. 154385575. Nos aclaratórios (id. 158484049), o embargante alega que a sentença teria sido omissa ao não considerar o acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível do TJPE. Segundo o demandado, o acórdão teria determinado a exibição dos extratos de conta corrente e contratos pelo Banco Bradesco, a fim de possibilitar a produção de prova pericial. Argumenta ainda que teria havia omissão quanto ao teor da súmula nº 286 do STJ, que permite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. O autor apresentou contrarrazões no id. 163808574. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, constato que razão assiste ao embargante-réu. Ocorre que a sentença de id. 154385575 não considerou a súmula nº 286 do STJ, expressamente usada como fundamento nos embargos monitórios de id. 54035827. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento. Por sua vez, o parágrafo único, inciso II, do mesmo dispositivo esclarece que são consideradas omissas decisões que incorram em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Conforme o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Observando a sentença de id. 154385575, não há qualquer menção à súmula nº 286 do STJ, tampouco ao acórdão exarado pelo TJPE em sede de agravo de instrumento, de forma que deve ser reconhecida omissão no decisum. Passo às considerações sobre a aplicação da súmula nº 286 do STJ ao caso em específico. Nos termos da súmula nº 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidade dos contratos anteriores. Isso significa que, caso haja dúvidas sobre os contratos anteriormente firmados na cadeia de pactos que levou à renegociação, a legalidade desses contratos também deve ser analisada, assim eventual abusividade de suas cláusulas. Não tendo a sentença de id. 154385575 considerado a referida súmula e não tendo a fase instrutória obedecido ao seu teor, há mácula na formação de convicção do juízo, pelo que se deve reconhecer vício insanável no decisum embargado. Tendo em vista ainda o acórdão do agravo de instrumento de nº 0003176-02.2023.8.17.9000 e o princípio da instrumentalidade das formas, e da celeridade e economia processual, reconheço neste momento a nulidade da sentença de id. 154385575. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada possui omissão, com fulcro nos arts.1022 a 1026 do Código de Processual Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração e lhes concedo efeitos infringentes a fim de reconhecer vício insanável na sentença de id. 154385575, pelo que a anulo. Considerando ainda o acórdão de id. 158484050, intime-se a parte ré para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de conta corrente e contratos do Banco Bradesco que pertencem à cadeia contratual que levou à confissão de dívida objeto da lide. Apresentados os documentos, intime-se o réu para que se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, venham os autos conclusos. Recife, 11 de julho de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 15 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau