Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO CAVALCANTI DE CARVALHO APELADO(A): MUNICIPIO DE CASINHAS INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000365-97.2019.8.17.3410
APELANTE: JOAO CAVALCANTI DE CARVALHO APELADO(A): MUNICIPIO DE CASINHAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
APELANTE: JOAO CAVALCANTI DE CARVALHO APELADO(A): MUNICIPIO DE CASINHAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Voto Da admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente, em conformidade com o artigo 1.003 do CPC-2015, respeitando o prazo de 15 dias contado da publicação da sentença. Além disso, quanto às custas, verifica-se a concessão da gratuidade na origem. A sentença objeto do recurso é de natureza definitiva, conforme definido pelo artigo 203, do CPC-2015 e não se enquadra no caso de julgamento monocrático. A apelação foi processada nos termos legais, observando-se a forma e os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
APELANTE: JOAO CAVALCANTI DE CARVALHO APELADO(A): MUNICIPIO DE CASINHAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O cerne da demanda recursal centra-se na discussão sobre a prescrição da execução da sentença judicial que determinou o pagamento de diversas verbas a João Cavalcanti de Carvalho por parte do Município de Casinhas. Especificamente, a questão fundamental é se a pretensão executória do apelante foi ou não atingida pela prescrição quinquenal, conforme reconhecido pelo Juízo de primeira instância. 2. Em que pesem as diversas sustentações em favor do afastamento da prescrição intercorrente, entendo que tais teses não merecem guarida ante o fato de que a prescrição intercorrente não pode se confundir com a prescrição da pretensão executória. 3. A prescrição da pretensão executória ocorre quando o titular de um direito, reconhecido em uma sentença judicial transitada em julgado, não inicia o cumprimento da sentença dentro do prazo estabelecido. Diferentemente da prescrição da pretensão executória, que se dá antes do início do cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente acontece quando, após o início do processo de execução, há uma paralisação devido à inércia do exequente em promover os atos necessários para a continuidade do processo. Segundo o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), a execução é suspensa por um ano quando, por exemplo, o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. 4. Tendo a fase satisfativa sido extinta pela prescrição executiva, em face do trânsito em julgado da ação principal em 2004 e o efetivo ingresso da presente execução em 2019 sem que houvesse comprovado qualquer fato impeditivo de seu devido curso, a tese recursal deve ser afastada, mantendo-se a decisão originária. 5. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO à unanimidade. ACORDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000365-97.2019.8.17.3410
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Cavalcanti de Carvalho contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim-PE, que extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. O recorrente ingressou com uma Ação de Execução por Quantia Certa em desfavor do Município de Casinhas, pleiteando o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração do autor às suas funções e o pagamento de salários retidos, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão atacada considerou a prescrição da execução, baseando-se na inércia do credor, que deixou de promover atos processuais necessários por prazo superior ao quinquênio prescricional. O magistrado de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo município, extinguindo a execução com fundamento na prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a demora no ajuizamento do feito executivo se deu por atos atribuíveis ao próprio Poder Judiciário, o que não pode prejudicar o exequente. Sustenta que sempre cumpriu com os atos processuais dentro dos prazos legais e que não houve inércia de sua parte que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitera, ainda, o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça por ser financeiramente hipossuficiente. Em contrarrazões, o município de Casinhas defende a manutenção da decisão recorrida, alegando que a prescrição foi corretamente reconhecida, visto que o exequente deixou transcorrer mais de cinco anos sem promover qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional. O pedido final do recurso é a reforma da decisão recorrida, afastando-se a prescrição reconhecida e determinando-se o prosseguimento da execução para que o município cumpra com as obrigações estabelecidas na decisão judicial transitada em julgado. O objetivo do recurso é garantir ao apelante o recebimento dos valores devidos a título de salários retidos, férias, 13º salários e honorários advocatícios, conforme condenação original. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000365-97.2019.8.17.3410
Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, conferindo regularidade ao recurso de apelação. Do mérito O cerne da demanda recursal centra-se na discussão sobre a prescrição da execução da sentença judicial que determinou o pagamento de diversas verbas a João Cavalcanti de Carvalho por parte do Município de Casinhas. Especificamente, a questão fundamental é se a pretensão executória do apelante foi ou não atingida pela prescrição quinquenal, conforme reconhecido pelo Juízo de primeira instância. Na apelação de ID 35461343, interposta por João Cavalcanti de Carvalho, o recorrente apresenta uma série de argumentos em defesa da reforma da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Primeiramente, ele alega que a demora no processamento da execução não pode ser imputada a si, mas sim ao próprio Judiciário, que não atendeu às suas solicitações de forma tempestiva. O apelante destaca que sempre cumpriu com os atos processuais exigidos e que a inércia se deu por parte do Juízo, que não tomou as providências necessárias para o andamento do feito. O recorrente também argumenta que o Juízo de primeira instância não observou os requisitos do art. 921 do CPC para a declaração de prescrição intercorrente. Especificamente, aponta que não houve a devida suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo, nem a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito após a suspensão. Sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada sem que fossem observados todos os requisitos processuais, como a suspensão da execução e a ausência de manifestação do exequente após a suspensão, conforme dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º do CPC. O apelante reforça que sempre foi diligente na busca do seu direito, apresentando diversas petições e requerimentos ao longo do processo, e que a demora na execução foi causada por fatores alheios à sua vontade. Ele argumenta que a sua conduta não pode ser considerada como inércia justificadora da prescrição. Além disso, destaca que o prazo prescricional deve ser interrompido pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC, e que tais atos não ocorreram de forma que justificasse a prescrição. Contudo, em que pesem as diversas sustentações em favor do afastamento da prescrição intercorrente, entendo que tais teses não merecem guarida ante o fato de que a prescrição intercorrente não pode se confundir com a prescrição da pretensão executória. A prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executória são institutos distintos que tratam dos prazos processuais e da eficácia temporal das ações judiciais no contexto das execuções. A prescrição da pretensão executória ocorre quando o titular de um direito, reconhecido em uma sentença judicial transitada em julgado, não inicia o cumprimento da sentença dentro do prazo estabelecido. Este prazo é o mesmo que o da ação principal, conforme estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por exemplo, se um credor obtém uma sentença condenatória contra um devedor para pagamento de uma dívida e não inicia o cumprimento dessa sentença dentro do prazo prescricional aplicável (como três anos, no caso de alugueis, de acordo com o art. 206, §3º, I, do Código Civil), a pretensão executória prescreve. Esse prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre durante o curso do processo de execução. Diferentemente da prescrição da pretensão executória, que se dá antes do início do cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente acontece quando, após o início do processo de execução, há uma paralisação devido à inércia do exequente em promover os atos necessários para a continuidade do processo. Segundo o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), a execução é suspensa por um ano quando, por exemplo, o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. Se, após esse período, o exequente não tomar as medidas necessárias, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa diferenciação ao estabelecer que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida de ofício pelo juiz após a suspensão do processo por um ano, caso o exequente não tome providências para localizar bens penhoráveis ou o executado. Essa medida visa evitar que os processos de execução se arrastem indefinidamente, assegurando a duração razoável do processo e a segurança jurídica. Em suma, a prescrição da pretensão executória ocorre quando o credor não inicia o cumprimento de sentença dentro do prazo legal, extinguindo o direito de exigir judicialmente a obrigação. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante o processo de execução devido à inércia do exequente em prosseguir com os atos necessários para efetivar a cobrança, após o período de suspensão previsto em lei. Destarte, tendo a fase satisfativa sido extinta pela prescrição executiva, em face do trânsito em julgado da ação principal em 2004 e o efetivo ingresso da presente execução em 2019 sem que houvesse comprovado qualquer fato impeditivo de seu devido curso, a tese recursal deve ser afastada, mantendo-se a decisão originária.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto exposto. Intime-se. Oportunamente arquive-se com baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000365-97.2019.8.17.3410 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 Proclamação da decisão: resolveu a 2 Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 11 de julho de 2024 Magistrado