Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050434-54.2014.8.17.0001 ESPÓLIO: S MAQUINAS LTDA ESPÓLIO: WASHINGTON BARROS ADVOCACIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175007476, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 159418438, nos quais a parte ora embargante alega que a sentença embargada foi omissa, porque, apesar da fundamentação construída pelo embargante, que arguiu que os títulos executivos objeto da execução em apenso decorrem do mesmo título de crédito que fundamentou a ação de execução nº 0033218-51.2012.8.17.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível da Capital-PE, o que atrairia a aplicação do instituto da litispendência, tendo por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ao final pediu o acolhimento dos embargos para correção da omissão apontada. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese a insatisfação do ora embargante com relação à sentença proferida, não constato a ocorrência de qualquer omissão no bojo da sentença, apreciáveis em sede de Embargos de Declaração. A sentença embargada foi clara ao expor que não havia litispendência entre a ação de execução nº 0033218-51.2012.8.17.0001 e a ação de execução em apenso, posto que em que pese a identidade das partes, o objeto, título de crédito, era diverso. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da sentença, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de julho de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau