Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA PAULA DIAS NOGUEIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188109724, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA [...] Primeiramente, fica decretada a revelia da parte demandada. No prazo de lei, caberia à ré cumprir o mandado, efetuar o pagamento reclamado ou ofertar embargos monitórios. Como não fez nem uma coisa nem outra, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. A razão da ação monitória, como se sabe, é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pleito encontra-se devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida, que demonstra a existência da dívida objeto dos presentes autos. Veja-se que foi juntado aos autos as notas fiscais dos produtos ofertados pela autora (Id 141762927, 141762926, 141762925). Tais documentos não foram desconstituídos pela demandada que, regularmente citada, quedou-se inerte.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094555-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Ante o exposto, e com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de 14.538,26 (quatorze mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos pela tabela da Encoge, desde a propositura da ação, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 12 de novembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito" RECIFE, 21 de novembro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANA PAULA DIAS NOGUEIRA DE MORAIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0094555-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Trata-se de ação monitória ajuizada por FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em face da ANA PAULA DIAS NOGUEIRA DE MORAIS. Narra a inicial que a parte autora é credora na importância de R$ 12.433,73(doze mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), conforme as notas fiscais nº 000.002.939, 000.003.318, 000.003.643, 000.003.644, 000.004.046, 000.004.047 e 000.004.048. Afirma que o débito refere-se a serviços de frete realizados, nos quais a requerente prestou o serviço de levar produtos de São Paulo até o Estado de Pernambuco, conforme acordado entre as partes. Informa que o serviço foi prestado e toda a mercadoria foi entregue de acordo com o pactuado. Porém, a demandada não realizou o pagamento da sua dívida e vem se negando a fazê-lo pelas vias amigáveis, mesmo após o envio de notificação extrajudicial. Em razão disso, vê-se obrigado a recorrer à via judicial para receber o que lhe é devido. Pugna, por fim, a procedência da ação monitória. Custas adimplidas (Id 142904743). Devidamente citado, a demandada deixou escoar o prazo sem apresentar embargos monitórios ou quitar a dívida, conforme certidão de Id 187887446. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, fica decretada a revelia da parte demandada. No prazo de lei, caberia à ré cumprir o mandado, efetuar o pagamento reclamado ou ofertar embargos monitórios. Como não fez nem uma coisa nem outra, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. A razão da ação monitória, como se sabe, é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pleito encontra-se devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida, que demonstra a existência da dívida objeto dos presentes autos. Veja-se que foi juntado aos autos as notas fiscais dos produtos ofertados pela autora (Id 141762927, 141762926, 141762925). Tais documentos não foram desconstituídos pela demandada que, regularmente citada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, e com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de 14.538,26 (quatorze mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos pela tabela da Encoge, desde a propositura da ação, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 12 de novembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito