Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): JOSE HIPOLITO DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000518-71.2021.8.17.2340
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
AGRAVADO: JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
AGRAVADO: JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal no caso concreto. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, autoriza o não conhecimento do recurso sob dois fundamentos principais: (i) em razão da preclusão consumativa; e (ii) do princípio da unirrecorribilidade recursal. A parte recorrente buscou a modificação da decisão proferida tanto no primeiro grau quanto no segundo grau de jurisdição. Vejamos: A Sentença ora combatida foi prolatada em 08 de Fevereiro de 2023 e contra ela foram interpostos dois recursos, Embargos de declaração (ID 29187452) opostos em 03 de abril de 2023 e ato contínuo a interposição de Recurso de Apelação (ID 29187456) em 05 de abril de 2023. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim entende: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal" (AgRg na Rcl 39.269/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. No dia 9/4/2020, concomitantemente à interposição do agravo regimental, a defesa interpôs também o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Enquanto o primeiro foi interposto às 20:07:37 h (e-STJ, fl. 516), o segundo o foi às 20:10:53 h (e-STJ, fl. 580). 3. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Desse modo, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1742197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª Turma da Câmara Regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS SUCESSIVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão monocrática que não conhece do recurso nas hipóteses tratadas no art. 932, III, do CPC não deve ser encarada como ofensiva à regra que veda a "decisão surpresa", isso porque, na seara recursal, o reconhecimento de algum óbice ao processamento do recurso não gera inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes. É que os requisitos de processamento do recurso estão previstos nas normas processuais. Assim, acaso não preenchidos os seus requisitos, autoriza-se o relator a, desde logo, não conhecer do recurso de forma monocrática, sem que isso, no entanto, configure vulneração ao disposto no art. 10 do CPC. Precedentes apontados. 2 - Tendo em vista a aplicação do princípio de obrigatoriedade da norma, consagrado no art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pelo qual ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece, é certo que ninguém pode se dizer surpreendido com a sua aplicação, notadamente quando o não conhecimento do recurso está pautado unicamente na inexistência de seus requisitos de processamento. 3 - A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, autoriza o não conhecimento do recurso sob dois fundamentos principais: (i) em razão da preclusão consumativa; e (ii) do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes citados. 4 - Desde o momento em que o recorrente opôs embargos de declaração conjuntamente com o primeiro agravo de instrumento, gerou a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e, por conseguinte, operou-se a preclusão consumativa para os recursos subsequentes. 5 - Recurso desprovido. (TJPE - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0001794-91.2020.8.17.9480. Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho. 2a - Turma, julgado em 13/05/2021) Quanto ao princípio da instrumentalidade das formas, sabe-se que ele não autoriza desconsiderar as regras processuais relacionadas com o processamento do recurso, pois, do contrário, os critérios objetivos fixados pelo Código de Processo Civil seriam inobservados, negando-se, assim, vigência aos requisitos legais estabelecidos.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
AGRAVADO: JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal no caso concreto. 2. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, autoriza o não conhecimento do recurso sob dois fundamentos principais: (i) em razão da preclusão consumativa; e (ii) do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Quanto ao princípio da instrumentalidade das formas, sabe-se que ele não autoriza desconsiderar as regras processuais relacionadas com o processamento do recurso, pois, do contrário, os critérios objetivos fixados pelo Código de Processo Civil seriam inobservados, negando-se, assim, vigência aos requisitos legais estabelecidos. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000518-71.2021.8.17.2340
Trata-se de Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS contra Decisão terminativa proferida nos autos da apelação em que litiga com JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA. Insurge-se o recorrente contra a Decisão Terminativa ID 32693732 que não conheceu do recurso nos seguintes termos: “No que tange ao princípio da instrumentalidade das formas, sabe-se que ele não autoriza desconsiderar as regras processuais relacionadas com o processamento do recurso, pois, do contrário, os critérios objetivos fixados pelo Código de Processo Civil seriam inobservados, negando-se, assim, vigência aos requisitos legais estabelecidos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC.” Razões Recursais (ID 34320652) aduzindo, em síntese, que não se aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo se aplicar a instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado o mérito da apelação. Contrarrazões (ID 35713028) pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da Decisão Terminativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000518-71.2021.8.17.2340
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão terminativa proferida nestes autos. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000518-71.2021.8.17.2340 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Proclamação da decisão: resolveu a 2 Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 11 de julho de 2024 Magistrado