Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2020
Valor da Causa
R$ 6.755,41
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE
CNPJ
Autor
JOSE THIAGO LUIZ DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YURI BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/PE 39940·CPF·Representa: Autor
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111·CPF·Representa: Autor
ROMUALDO JOSE SOUZA
OAB/PE 14180·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE em 05/09/2024 23:59.
26/09/2024, 12:31
Decorrido prazo de JOSE THIAGO LUIZ DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
26/09/2024, 12:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
23/09/2024, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/09/2024, 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
23/09/2024, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/09/2024, 14:54
Arquivado Definitivamente
04/09/2024, 17:08
Conclusos cancelado pelo usuário
04/09/2024, 17:08
Conclusos para o Gabinete
04/09/2024, 17:08
Transitado em Julgado em 03/09/2024
04/09/2024, 17:07
Decorrido prazo de JOSE THIAGO LUIZ DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004408-45.2020.8.17.8227 Vistos etc.
Trata-se de decurso de prazo para indicar bens à penhora, sem manifestação da parte autora. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, constata-se que já foram realizados os mais diversos atos em busca de patrimônio da parte executada a fim de que fosse satisfeita a execução e nada foi encontrado. A parte autora não conseguiu localizar bens que satisfizessem o crédito exequendo. Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/1995, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Expeça-se intimação e após o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004408-45.2020.8.17.8227 Vistos etc.
Trata-se de decurso de prazo para indicar bens à penhora, sem manifestação da parte autora. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, constata-se que já foram realizados os mais diversos atos em busca de patrimônio da parte executada a fim de que fosse satisfeita a execução e nada foi encontrado. A parte autora não conseguiu localizar bens que satisfizessem o crédito exequendo. Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/1995, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Expeça-se intimação e após o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl
21/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.