Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175457817, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054799-29.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ALEXANDRE EVENCIO DE ARAUJO Vistos etc., JOSÉ ALEXANDRE EVÊNCIO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS contra o Banco Bonsucesso S/A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos em folha do Autor, bem como proceda com a liberação da margem consignável, que por hora encontra-se retida de modo indefinido. No mérito requer a declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o Autor e o BANCO BONSUCESSO S.A através do órgão público tido como fonte pagadora, por todos os vícios e má fé apontados na instrução do processo, bem como condenando o Réu a restituir EM DOBRO os valores descontados dos salários do Autor, na forma do Art. 42 do CDC; conforme previsão do Parágrafo Único do Art. 42 do CDC, referente a todos os valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.; Requer, finalmente, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização correspondente aos danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência tais como honorários advocatícios e custas judiciais. Tutela antecipada indeferida - ID nº 37135822. Devidamente citado o Réu apresentou contestação - ID nº 38414631, arguindo a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e prescrição, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais. Termo de audiência – ID nº 38477171. Réplica à contestação – ID nº 40587458. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir – ID nº 82845462. As partes se manifestaram pugnando pelo julgamento do processo – ID nº 84826748 e 124499516. Decisão saneadora – ID nº 167261717. Certidão de decurso de prazo quanto a solicitação de ajustes e pedido de esclarecimento – ID nº 172475801. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo, então a decidir. Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas foram analisadas por ocasião da decisão saneadora, de forma que passo de logo a análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de cláusulas contratuais e repetição de indébito, pedido de tutela antecipada e danos morais. Do cotejo das alegações presentes na inicial com os termos da contestação, resta incontroverso o fato de ter o autor contratado com o réu cartão de crédito. Contudo, o autor alega que o BANCO BONSUCESSO faz a RESERVA/RETENÇÃO da margem consignável por um PRAZO INDEFINIDO no valor de R$ 237,13 (duzentos e trinta e sete reais e treze centavos), sem que haja previsão para o término do pagamento, também sem nenhuma informação de quantas parcelas já foram pagas, ou quantas parcelas vincendas restam a pagar, sem qualquer perspectiva de diminuição da dívida, tornando impossível a quitação do contrato. Ao final, pugna para que seja declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, em decorrência dos vícios e má fé da instituição financeira. Pois bem. O próprio autor colacionou aos autos o seu demonstrativo de pagamento com o desconto do cartão consignado, bem como, tela do seu registro com a previsão de reserva de margem - ID nº 37050494 e 37050498. Além disso, o réu em sua defesa, anexou aos autos as faturas do cartão de crédito do autor, onde se verifica que houve utilização do mesmo, bem como, que desde a primeira fatura até a última anexada aos autos, o autor apenas realizava o pagamento através de reserva de margem, em nenhuma das faturas houve o pagamento total, ficando sempre um saldo devedor a ser adimplido. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pelo autor das condições propostas pelo réu. De outro lado, ainda que não tivesse autorizado expressamente as deduções efetuadas em seus contracheques, desde o primeiro desconto poderia ter contactado o banco ou o próprio Judiciário a fim de impedi-los, poderia ter quitado o débito integralmente, ou, mesmo modificado a forma de pagamento. No entanto, prosseguiu utilizando o aludido serviço, e, deste modo anuindo tacitamente tanto aos serviços prestados quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Diante disto, não se mostra razoável que, após todo esse período utilizando o serviço de crédito e aceitando os descontos em folha, alegue a má fé do réu. Afinal, como é sabido, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Assim, após o decurso de tempo utilizando os serviços de crédito sem impedimentos, não pode o autor obter sucesso em sua pretensão de ver devolvidos todos os valores descontados. Até porque, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, não há que se falar em necessidade obrigatória de autorização escrita para desconto em folha, no caso em análise. Neste mesmo sentido, em casos idênticos, tem decidido o Eg. TJPE: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS, JÁ QUE HOUVE PROSSEGUIMENTO NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMOS E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. USO DO SERVIÇO POR LONGO TEMPO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexistindo hipótese de vício de consentimento, é válida a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. É perceptível nos autos que o autor contratou o cartão de crédito em comento, optando pelo desconto mínimo de 10% da fatura em folha de pagamento e o restante optando por pagamento via rede bancária, contudo ao não se efetuar nenhum pagamento, a dívida permanece em crescimento pela incidência dos encargos contratuais. 3. Por outro lado, ainda que não tivesse autorizado expressamente as deduções efetuadas em sua conta corrente, desde o primeiro desconto ocorrido em janeiro de 2005 (fl. 99), poderia, como resolução iminente, ter contactado o banco ou o próprio Judiciário a fim de impedi-los, quitado o débito integralmente ou modificado a forma de pagamento, no entanto, prosseguiu utilizando o aludido serviço e, deste modo, anuindo tacitamente, tanto com os serviços prestados quanto com os descontos efetuados em contracheque. 4. Não há como se consentir que após um longo decurso de tempo utilizando os serviços de crédito consignado com compras e saques de dinheiro sem impedimentos, venha o autor a obter sucesso em sua pretensão de ver declarada inexistente a dívida acumulada. 5. Não restou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 6.Precedentes. 7. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível 490075-20095196-92.2013.8.17.0001, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe 16/08/2023) CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONVÊNIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE POLICIAL MILITAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. PRECEDENTES. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Discute-se na lide a abusividade dos encargos, revisão contratual. Alegação de ausência de autorização de desconto em folha de pagamento representa inovação recursal. 2. "Havendo a utilização do cartão de crédito há aceitação tácita dos seus termos, incluindo-se aí a possibilidade do pagamento consignado do valor mínimo da fatura". - Precedentes. (Apelação Cível 458168-20001996-36.2010.8.17.0001, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2023, DJe 03/07/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DESCONTAR EM FOLHA O VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DA POLÍCIA MIUTAR DE PERNAMBUCO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES NO CONTRATO, A EXEMPLO DE JUROS ABUSIVOS; CAPITALIZAÇÃO MENSAL, SPREAD, ETC. PEDIDO REVISIONAL. MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO OU DE MÁCULA NA CONTRATAÇÃO. NÃO HÁ SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM DIRETO À DEVOLUÇÃO DE ALGUMA QUANTIA OU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível 432170-20005892-87.2010.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe 19/06/2023) Ademais, verifico, dos documentos juntados com a inicial e com a contestação, que a fatura que recebia era clara ao informar o valor total da fatura, o valor do desconto em folha e o saldo a pagar. A opção do demandante em pagar tão somente o que fora descontado em folha, uma vez que estava clarividente que se tratava de apenas parte daquela dívida mensal (10%), mês a mês, inevitavelmente ensejaria uma dívida sem fim, não havendo que se falar em qualquer abusividade na cobrança dos valores com os encargos incidentes com o inadimplemento mensal. Não há que se falar, de igual forma, em repetição de indébito, uma vez que os valores efetivamente pagos pelo autor eram devidos. Compete ao autor, diante disto, findar o uso do cartão e negociar a dívida, a fim de que possa quitar os débitos adquiridos, pagando ao requerido a contraprestação devida pelo uso do crédito concedido por meio do cartão. Assim, também, no caso em tela, não há qualquer evidência de conduta ilícita praticado pelo banco réu não fazendo jus à indenização por danos morais. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade. Em se tratando de instituição atuante no mercado de consumo, temos que tal responsabilidade configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos essenciais da responsabilidade, quais sejam o dano e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo agente, não havendo que se cogitar da incidência deste em dolo ou culpa, aferível somente em casos de em que se apura a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, preconizada pelo Código de Defesa de Consumidor e fundada na teoria do risco da atividade. Dessa forma não restou configurado nos autos que houve ofensa aos direitos personalíssimos do Autor, no caso sub judice, tendo em vista que a responsabilidade se configura pela convergência de apenas dois pressupostos essenciais da responsabilidade, quais sejam o dano e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo agente. O que não ficou comprovado nos autos. Portanto, não faz jus o Autor a indenização por danos morais. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.00,00 (um mil reais), cuja exigibilidade resta suspenso, em razão de ser o demandante beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, da Lei Adjetiva Pátria. No caso de interposição de apelação, determino a intimação das apeladas para responderem no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 10 de julho de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau