Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005171-61.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: PEDRAGON AUTOS LTDA, ADVOCACIA GALDINO E REBELO SUSCITADO(A): GIVALDO GONZAGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175666938, conforme segue transcrito abaixo: 1. PEDRAGON AUTOS LTDA e ADVOCACIA GALDINO E REBELO propuseram o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face do sócio GIVALDO GONZAGA, objetivando a inclusão do suscitado no cumprimento de sentença de nº 0048809-28.2016.8.17.2001, em que contendem com a PINK COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME - CNPJ: 10.739.368/0001-20. 2. Aduziram, para tanto e em síntese, que “foi verificado a ocorrência de paralisação das atividades, sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, ou seja, ocorrendo o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa”. Alegam que haveria confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica, bem como desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. 3. Citado, o suscitado quedou-se inerte (ID 175652220). 4. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Primeiramente, diante da ausência de contestação, DECRETO a revelia do suscitado GIVALDO GONZAGA, a fim de que produza todos os efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC. 6. No mais, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 7. Além disso, estando a inicial acompanhada de prova documental suficiente e não tendo a suscitada apresentada qualquer irresignação quanto a estas, entendo que é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 8. Nessa esteira, no mérito, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, conforme já destacado no despacho de ID 161294562, o cadastro na Receita Federal dá conta de que a pessoa jurídica executada teria sido BAIXADA com extinção por encerramento com liquidação voluntária. 9. Em tendo sido baixada, o caso não seria de IDPJ, mas de mera sucessão pelo(s) sócio(s). 10. Contudo, por economia processual, uma vez que já foi iniciado e dado andamento ao presente IDPJ, e sendo o IDPJ, inclusive, procedimento que daria mais segurança ao suscitado, com base no art. 50, do Código Civil, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio GIVALDO GONZAGA - CPF: 630.142.624-04, devendo o suscitado ser incluído nos autos do cumprimento de sentença de nº 0048809-28.2016.8.17.2001. 14. Em face à sucumbência, CONDENO o SUSCITADO ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária adiantadas para o IDPJ, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos causídicos da suscitante. 15. PUBLIQUE-SE no Diário Oficial eletrônico, INTIMANDO-SE as partes. 16. Após, proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença de nº 0013191-51.2018.8.17.2001, e, na sequência, com a INCLUSÃO, como executados, das pessoas FLAVIO DE MORAES SOUTO MAIOR - CPF: 064.615.984-48 e ROSANGELA JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 487.827.344-53. 17. Preclusa esta presente decisão, certifique-se, juntando-se uma cópia tanto da presente decisão como da respectiva certidão nos autos do cumprimento de sentença de nº 0048809-28.2016.8.17.2001. 18. Enfim, e nada mais havendo a ser cumprido, nos termos do art. 1.000, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. RECIFE, 15 de julho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau