Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROBERTO TARTARI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175172055, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022864-30.2013.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA JOSE SANTOS SILVA Vistos etc., MARIA JOSÉ DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra ROBERTO TARTARI. Contestação – ID nº 98727238. Réplica- ID nº 98727240. Despacho determinando a designação de audiência de tentativa de conciliação – ID nº98727243. Tentativa de conciliação sem êxito – ID nº 98727245. Manifestação da parte autora sob ID nº 98727246. Em despacho de ID nº98727267, foi determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a ação rescisória com o fim de anular a sentença de mérito que julgou procedente o pedido reivindicatório promovido pelo inquilino Ricardo Magero Santos em Face do réu Roberto Tartari, bem como que especifiquem as provas a quais pretendem produzir. Manifestação da parte autora sob ID nº 98727275, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 98727277. As partes foram intimadas sobre o prosseguimento dos autos em meio eletrônico – ID nº 120985544, através dos seus patronos, deixando transcorrer o prazo sem manifestação – ID nº 162428401. Intimada, pessoalmente, a autora, esta deixou decorrer o prazo sem resposta, enquanto a intimação do réu restou prejudicada, por não ter sido localizado no endereço, mas foi certificado na diligência o falecimento do suplicado, há vários anos, por informação de terceiros da localidade. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO No caso “sub judice” o processo ficou paralisado aguardando o impulso processual das partes, por mais de quatro(04) anos, apesar da intimação por meio dos patronos e depois, pessoalmente, a parte autora, tendo a intimação da parte ré restado prejudicada pela notícia do seu óbito e a falta de localização de seus herdeiros. Ademais, constata-se que, em diligência acostada aos autos sob ID nº 172154014, o Oficial de Justiça foi informado no local que o réu havia falecido há vários anos, não restando nos autos prova comprobatória de tal fato. Ressalto que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação, quer seja pela parte autora, quer seja pela parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, III do CPC, julgo sem resolução de mérito a inicial, declarando extinto o processo. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, estas já satisfeitas - fls.353- 2º Vol.(ID nº 9877237) e quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários dos seus patronos, estes fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, considerando que ambas as partes foram inertes no impulsionamento da tramitação do feito(art.85, § 2º, IV, do CPC).. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, depois das anotações de estilo. Publique-se e Intime-se. Recife, 08 de julho de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza. Juíza de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau